TJAL - 0705322-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ALESSANDRA GIRLAINE BRIDI PIRES (OAB 20972A/AL) - Processo 0705322-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marisa da Silva BarbosaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n° 0705322-86.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marisa da Silva Barbosa Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais " ajuizada por Marisa da Silva Barbosa em face de BANCO PAN SA, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que em análise ao seu Extrato Previdenciário, verificou contratos bancários vinculados ao seu benefício previdenciário, especificamente um empréstimo consignado com o BANCO PAN S/A.
Alega não ter realizado tais contratos e requer a declaração de inexistência.
Informa que os descontos realizados nos vencimentos causam significativa redução de renda e constrangimento.
Destaca que a realização de contrato bancário sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações, configura falha no serviço da instituição financeira.
Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita.
A parte ré apresentou contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, com assinatura física monoscrita, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 67/70).
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de fls. 83/87 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0705322-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa da Silva Barbosa - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 214 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0705322-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisa da Silva Barbosa - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Intimem-se as partes sobre a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada no dia 19 de março de 2025 às 16h:00min, nesta 5ª Vara Cível.
Destaco, ainda, que os honorários ficarão às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
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13/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:52
Decisão Proferida
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:43
Decisão Proferida
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30/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 14:11
Expedição de Carta.
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24/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:15
Expedição de Carta.
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02/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:54
Decisão Proferida
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01/02/2024 20:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 20:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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