TJAL - 0000157-26.2022.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0000157-26.2022.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: Luiza Magazine S.A. - Sociedade de Crédito - Trata-se de requerimento do exequente no sentido de dar início a fase de cumprimento de SENTENÇA, tendo em vista o não cumprimento voluntário.
Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos (p. 106).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
13/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 00:44
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2023 09:24
Expedição de Carta.
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24/07/2023 09:22
Expedição de Carta.
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19/07/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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26/12/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2022 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:24
Expedição de Carta.
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25/11/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 09:42
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 09:29
Expedição de Carta.
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25/11/2022 09:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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24/11/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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