TJAL - 0701923-24.2023.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701923-24.2023.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Marilene Drohomeretski - Apelado: Quelisane Pereira Drohomeretski - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701923-24.2023.8.02.0053 Recorrente : Marilene Drohomeretski.
Advogado : Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL).
Recorrida : Quelisane Pereira Drohomeretski.
Advogado : Jéssica Gonçalves de Menezes Silva (OAB: 452746/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marilene Drohomeretski, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 944, Parágrafo Único, do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 366. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 297/301, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, "haja vista não ter reconhecido o arbitramento do valor condenatório como desarrazoado e desproporcional." (sic, fl. 353).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) -
26/05/2025 11:00
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 12:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/05/2025 12:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:59
Ciente
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12/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 11:20
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:02
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:23
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:20
Processo Transferido
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 08:52
Registrado para Retificada a autuação
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16/10/2024 08:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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