TJAL - 0701890-97.2023.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:34
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701890-97.2023.8.02.0032/50000 - Embargos de Declaração Cível - Porto Real do Colegio - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: João Lucas Santos de Moraes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
15/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:16
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:16:08 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701890-97.2023.8.02.0032/50000 - Embargos de Declaração Cível - Porto Real do Colegio - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: João Lucas Santos de Moraes - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bmg S/A contra o acórdão de págs. 268/272, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO SEM COMPROVAÇÃO DE VALIDADE FORMAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica (CDC, art. 6º, VIII). 4.
O contrato apresentado não atende aos requisitos de validade formal, pois a assinatura digital não apresenta registro de IP nem geolocalização, o que compromete sua autenticidade e impede a comprovação da contratação. 5.
Não há provas da entrega do cartão, do fornecimento da via contratual ao consumidor ou do pagamento de faturas, o que reforça a ausência de contratação válida. 6.
Diante da ausência de comprovação da regularidade do contrato impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. 7.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, com compensação do valor eventualmente creditado ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.
Nas suas razões de págs. 1/10, a parte embargante aduz, em síntese, omissão quanto aos seguintes pontos: a) não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais; b) não houve abalo aos direitos de personalidade desta, não atingindo sua honra e boa índole, sendo que meras missivas não dão azo à indenização por dano extrapatrimonial; c) os juros de mora referentes à reparação de dano moral devem contar a partir da sentença que determinou o valor da indenização; d) tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação; e) não havendo flagrante violação ao dever de informação, pelo contrário, tendo sido este cumprido, já que o contrato pactuado conta com termos bastante claros, que fazem com que o aderente não confunda a modalidade contratual; f) a instituição bancária realizou cobranças do valor disponibilizado, decorrente da regular pactuação contratual, ou seja, a parte requerida, agiu conforme preleciona a boa-fé contratual, realizando cobranças decorrentes do contrato regularmente avençado; g) as cobranças são decorrentes de engano plenamente justificável, haja vista que havia negócio jurídico a embasar a referida cobrança, de forma correta e sem vícios, conforme boa-fé contratual e a parte autora foi beneficiada pelo recebimento dos valores, não podendo ser declarados como apropriação/ cobrança indevida; h) faz-se necessária a prova cabal de má-fé no ato para a configuração de hipótese de restituição dobrada, o que, de forma alguma ocorreu no caso em comento, uma vez que o banco atuou conforme a boa-fé objetiva, em exercício regular de direito e engano justificável; i) os pagamentos não foram indevidos, mas sim decorrentes do contrato avençado, conforme preconiza a boa-fé, baseado no contrato avençado e recebimento de valores disponibilizados.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões apontadas para que seja julgada improcedente a ação.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 14). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:14
Ato Publicado
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06/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:12
Classe Processual alterada para
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05/06/2025 12:12
Incidente Cadastrado
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03/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:24
Ato Publicado
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24/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 13:01
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 09/05/2025 10:40:59 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 09:25
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2025 09:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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