TJAL - 0701838-93.2022.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 07:21
Ciente
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Palmeira dos Indios - Requerente: Luciene Marques da Silva - Requerido: Município de Palmeira dos Indios - 'IRDR admitido, conforme Acórdão de fls. 103/127.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gervásio Raimundo dos Santos Neto (OAB: 13146/AL) - Marcos Guerra Costa (OAB: 5998/AL) -
06/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:36
Certidão sem Prazo
-
04/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 15:32
Certidão sem Prazo
-
28/07/2025 03:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 03:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 12:36
Incidente de Resolução de demandas repetitivas (art. 981 e 982)
-
17/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 10:42
Ato Publicado
-
17/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701838-93.2022.8.02.0046/50000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Palmeira dos Indios - Requerente: Luciene Marques da Silva - Requerido: Município de Palmeira dos Indios - Des.
Orlando Rocha Filho - o julgamento teve início em 03.06.25, momento em o Relator, Des.
Orlando Rocha Filho, fez a leitura do voto no sentido de ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com ordem de suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada do Relator, acaso seja necessária maior instrução, fixando a seguinte tese a ser dirimida: "ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor".
Empós, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des.
Paulo Zacarias da Silva.
Os Desembargadores presentes na sessão deixaram para se manifestar no retorno do julgamento com a apresentação do voto vista.
Na sessão de 10.06.25, o processo foi retirado de pauta a pedido do Vistor.
Mantida a vista para o Des.
Paulo Zacarias da Silva.
Na sessão de 08.07.25, o vistor, Des.
Paulo Zacarias da Silva, fez a leitura do voto-vista no sentido de ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com ordem de suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada desta Relatoria, acaso seja necessária maior instrução, fixando a seguinte tese a ser dirimida: "ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor".
Ressaltando, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetados, ou seja, a prolação de sentença ou o julgamento em sessão e consequente lavratura do acórdão, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devendo ser excetuados da ordem de suspensão os processos de conversão de licença-prêmio sem qualquer matéria fática controvertida e os processos em que haja solicitação de dia para julgamento, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão jurídica já delimitada (ônus probatório dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor), tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR.
Outrossim, substituindo o recurso representativo da controvérsia originário (já julgado) pela Apelação n.º 0751808-32.2024.8.02.0001, em trâmite na 4ª Câmara Cível, que versa sobre matéria idêntica à tratada no primeiro.
Em ato contínuo, o Relator, Des.
Orlando Rocha Filho acolheu o voto vista na íntegra e, empós, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Presidente, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Os Desembargadores presentes deixaram para apresentar voto no retorno do julgamento.
Na sessão de hoje, o segundno Vistor, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, fez a leitura do voto-vista no acompanhando na íntegra o voto do Relator.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com ordem de suspensão dos processos, pelo prazo excepcional de 60 (sessenta) dias, renovável uma única vez por idêntico período, por Decisão fundamentada do Relator, acaso seja necessária maior instrução, fixando a seguinte tese a ser dirimida: "ônus de prova acerca dos pressupostos necessários para fins de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor".Ressalta-se, todavia, que a suspensão deve se operar apenas em relação ao efetivo julgamento dos processos afetos, ou seja, a prolação de sentença ou o julgamento em sessão e consequente lavratura do acórdão, devendo haver a manutenção do trâmite quanto à instrução processual na origem e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos internos em ambas as instâncias.
Outrossim, devem ser excetuados os processos já incluídos em pauta, cujo julgamento deve prosseguir, suspensos os demais feitos que versem sobre a questão de direito já delimitada, tendo como marco temporal da suspensão a data de julgamento de admissibilidade deste IRDR.Outrossim, substitui-se o recurso representativo da controvérsia originário (já julgado) pela Apelação n.º 0751808-32.2024.8.02.0001, em trâmite na 4ª Câmara Cível, que versa sobre matéria idêntica à tratada no primeiro, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA.
DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROPOSTO EM FACE DA MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, APÓS APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A QUEM INCUMBE O ÔNUS DE PROVA QUANTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA FINS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSIDERANDO QUE APÓS A INSTAURAÇÃO DO IRDR HOUVE O JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA, DEVE HAVER A SUBSTITUIÇÃO DESTE POR OUTRO QUE CONTENHA A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
NESSE PASSO, A SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIO (JÁ JULGADO) PELA APELAÇÃO N.º 0751808-32.2024.8.02.0001, EM TRÂMITE NA 4ª CÂMARA CÍVEL, QUE VERSA SOBRE MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO PRIMEIRO, HÁ DE SER CONSIDERADA.4.
ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR: O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DERA-SE EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO, RISCO À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE TESE VINCULANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.5.
HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NAS AÇÕES DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
ENQUANTO A 1ª E 2ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA CAMINHAM NO SENTIDO DE QUE O ÔNUS DE PROVA ACERCA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE PELO SERVIDOR PERTENCE À ADMINISTRAÇÃO, UMA VEZ QUE DETÉM EM SEUS ARQUIVOS TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA FUNCIONAL DO SERVIDOR, NÃO SE PODENDO EXIGIR DESTE PROVA DE FATO NEGATIVO, A 3ª E 4ª CÂMARAS CÍVEIS ENTENDEM QUE DEVE O SERVIDOR COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA, QUE NÃO USUFRUIU DOS PERÍODOS REIVINDICADOS E DE QUE NÃO OS CONTABILIZOU EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.6.
A DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA PERMITIRÁ A PADRONIZAÇÃO DE JULGADOS E A SEGURANÇA JURÍDICA NO TRATAMENTO UNIFORME DE CAUSAS IDÊNTICAS. 7.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, PELO PRAZO EXCEPCIONAL DE 60 (SESSENTA) DIAS, RENOVÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IDÊNTICO PERÍODO, POR DECISÃO FUNDAMENTADA, ACASO SEJA NECESSÁRIA MAIOR INSTRUÇÃO.
RESSALTE-SE, TODAVIA, QUE A SUSPENSÃO DEVE SE OPERAR APENAS EM RELAÇÃO AO EFETIVO JULGAMENTO DOS PROCESSOS AFETOS, DEVENDO HAVER A MANUTENÇÃO DO TRÂMITE QUANTO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM E AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEMAIS RECURSOS INTERNOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS.
OUTROSSIM, DEVEM SER EXCETUADOS OS PROCESSOS JÁ INCLUÍDOS EM PAUTA, CUJO JULGAMENTO DEVE PROSSEGUIR, SUSPENSOS OS DEMAIS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO JÁ DELIMITADA, TENDO COMO MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO A DATA DE JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE DESTE IRDR.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
INCIDENTE ADMITIDO.TESE A SER DIRIMIDA, A PARTIR DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE INCIDENTE: "ÔNUS DE PROVA ACERCA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA FINS DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE PELO SERVIDOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 976, 978 E 982; RITJAL, ART. 285.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP 1.470.017-SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, J. 15.10.2019; TJ/AL, APELAÇÃO N.º 0702349-91.2022.8.02.0046, REL.
DES.
FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/09/2023, APELAÇÃO N.º 0701840-63.2022.8.02.0046, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 21/06/2023, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801894-44.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/05/2023, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0701839-78.2022.8.02.0046, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 06/11/2024, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0700398-06.2023.8.02.0021/50000, RELATOR: DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/03/2025, APELAÇÃO N.º 0702871-64.2019.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/06/2022, APELAÇÃO N.º 0700237-11.2018.8.02.0202, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/12/2019, APELAÇÃO N.º 0000506-95.2014.8.02.0052, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/08/2019, APELAÇÃO CÍVEL N. 0702478-62.2023.8.02.0046, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 03/04/2025, APELAÇÃO CÍVEL N. 0702601-94.2022.8.02.0046, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/05/2024, APELAÇÃO N.º 0728596-16.2023.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/03/2025, APELAÇÃO N.º 0710899-39.2022.8.02.0058, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 23/05/2024; TJ-PR, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0038515-59.2018.8.16.0000, REL.
DES.
FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, J. 07/10/2019, ÓRGÃO ESPECIAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gervásio Raimundo dos Santos Neto (OAB: 13146/AL) - Marcos Guerra Costa (OAB: 5998/AL) -
16/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
16/07/2025 10:16
Processo Julgado Sessão Presencial
-
16/07/2025 10:16
Conhecido o recurso de
-
15/07/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/07/2025 14:16
Processo para a Mesa
-
08/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 09:00
Adiado Por Vista
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 10:37
Certidão sem Prazo
-
16/06/2025 10:26
Ato Publicado
-
13/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:28
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
11/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:15
Processo para a Mesa
-
10/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 09:00
Adiado Por Vista
-
05/06/2025 12:58
Processo para a Mesa
-
03/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 09:00
Adiado Por Vista
-
22/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
15/05/2025 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:51
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:51:24 local.
-
15/05/2025 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 15:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
31/03/2025 15:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/03/2025 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:08
Redistribuição por prevenção
-
31/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 09:41
Distribuído por competência exclusiva
-
31/01/2025 08:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/01/2025 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
02/01/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
19/12/2024 13:29
Incluído em pauta para 19/12/2024 13:29:33 local.
-
19/12/2024 11:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:01
Volta da PGJ
-
02/07/2024 09:00
Ciente
-
02/07/2024 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
22/05/2024 10:41
Vista / Intimação à PGJ
-
21/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:22
Ciente
-
14/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 16:26
Incidente Cadastrado
-
04/10/2023 16:25
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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