TJAL - 0700020-85.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN DE OLIVEIRA PEREIRA FERNANDES (OAB 238004/MG), ADV: ALAN DE OLIVEIRA PEREIRA FERNANDES (OAB 238004/MG) - Processo 0700020-85.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multa - AUTORA: B1Eduarda dos Santos CamposB0 - B1Tassio Luan Camelo GonçalvesB0 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, consistente na suspensão dos efeitos do registro de infração de trânsito em seu prontuário (fls. 35/36).
Reanalisando os autos, constata-se que não se fazem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, conforme verificado, a autora recebeu apenas 5 pontos em seu prontuário de condutora, sendo certo que a suspensão do direito de dirigir somente ocorre com o acúmulo de 40 (quarenta) pontos, nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, não se evidencia, no momento, risco concreto e iminente à manutenção do direito de dirigir da parte autora, motivo pelo qual mantenho a decisão anteriormente proferida, que indeferiu a tutela de urgência.
Por outro lado, entendo razoável o pedido de retirada do processo da pauta de audiência designada (fls. 37/38) considerando que a composição amigável não se mostra viável no caso concreto, tendo em vista que o polo passivo é integrado por entes públicos (DETRAN/AL e Município de Caruaru), o que, na prática, inviabiliza a autocomposição judicial. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 35/36 e DEFIRO o pedido de retirada do presente processo da pauta de audiência marcada para o dia 25/08/2025, conforme fundamentação exposta acima.
No mais, cumpram-se as demais determinações da decisão de fls. 29/32, visando o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
31/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 11:10
Outras Decisões
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29/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan de Oliveira Pereira Fernandes (OAB 238004/MG) Processo 0700020-85.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eduarda dos Santos Campos, Tassio Luan Camelo Gonçalves - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial. 3.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 25/08/2025, às 12:00 horas. 4.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020. 5.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0700020-85.2025.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020. 6.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.0700020-85.2025.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência. 7.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. 8.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:46
Decisão Proferida
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24/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan de Oliveira Pereira Fernandes (OAB 238004/MG) Processo 0700020-85.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eduarda dos Santos Campos, Tassio Luan Camelo Gonçalves - 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: (1.a) JUNTAR procurações devidamente assinadas. 2.
Juntada a emenda à inicial ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise na fila "Concluso/Ato inicial - Distribuição automática". -
13/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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