TJAL - 0701740-80.2023.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:34
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701740-80.2023.8.02.0044/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Maria Expedita Lima da Silva - Embargado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 20007A/AL) - Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
15/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:25
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:25:17 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701740-80.2023.8.02.0044/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Maria Expedita Lima da Silva - Embargado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Expedita Lima da Silva, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o nº 0701740-80.2023.8.02.0044, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 989/1015 autos principais): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE.
RECURSOS INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CONSUMIDOR ADUZIU TER VONTADE DE REALIZAR SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI SURPREENDIDO COM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS SOFRIDOS.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39 DO CDC.
VENDA CASADA.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS PELO BANCO E UTILIZADOS/RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA, COM FITO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL (IN RE IPSA) QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM RECENTE POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA, NO ENUNCIADO Nº 36, DE 02 DE MAIO DE 2022, PELAS 04 (QUATRO) CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
TÍTULO LÍQUIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NEGADO.
Nas razões recursais (págs. 01/03 dos presentes autos), a embargante sustentou que no corpo do voto foram acolhidos os pedidos formulados na apelação interposta pela ora embargante.
Contudo, no dispositivo do acórdão, consta que foi negado provimento ao recurso.
Dessa forma, requereu a acolhimento dos embargos para que seja retificada a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de pág. 07. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 20007A/AL) - Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
18/07/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:12
Ato Publicado
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23/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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