TJAL - 0701767-66.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 18:46
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 18:45
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 15:41
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701767-66.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Gildete Elena Calaça de Lima - Apelado: Secretário de Estado da Saúde de Alagoas - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
No mais, considerando o não provimento do recurso, majoram-se os honorários de sucumbência em R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos termos do art. 85, 11, do CPC. - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEMO RECURSOSUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:(I) SABER SE HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL; E(II) SABER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIRLEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALDIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDESATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISIV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 75,00.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ARTS. 6º, 23, II, 196CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): ART. 485, VI; ART. 85, §11LINDB: ARTS. 20 E 21JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STF, RE 855178/SE (TEMA 793)STF, RE 581352 AGRSTF, ADPF 45STF, TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERALSTJ, TEMA REPETITIVO 106TJAL: APELAÇÕES CÍVEIS 0700762-07.2021.8.02.0034 E 0720857-60.2021.8.02.0001 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 363B/SE) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
07/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 10:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 10:42
Conhecido o recurso de
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07/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Processo Julgado
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28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:36
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701767-66.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Secretário de Estado da Saúde de Alagoas - Apelada: Gildete Elena Calaça de Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 363B/SE) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
24/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:08
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:08:31 local.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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09/07/2025 10:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:59
Volta da PGJ
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07/07/2025 09:59
Ciente
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07/07/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 09:54
Ato Publicado
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01/07/2025 09:25
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 15:41
Solicitação de envio à PGJ
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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19/02/2025 14:45
Conclusos
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19/02/2025 14:45
Expedição de
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19/02/2025 14:45
Distribuído por
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19/02/2025 14:44
Registro Processual
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19/02/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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