TJAL - 0700284-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0700284-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Maria Lucia DamascenoB0 - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida pela parte autora.
Determino ainda que o Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (10/10/2024), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0700284-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Damasceno - Autos n°: 0700284-59.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Lucia Damasceno Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 07 de março de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
10/03/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0700284-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Damasceno - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:24
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0700284-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Damasceno - No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:51
Decisão Proferida
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08/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 15:13
Redistribuição de Processo - Saída
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08/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 15:44
Decisão Proferida
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06/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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