TJAL - 0701430-80.2023.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:05
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701430-80.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Letícia Emiliano Martins Cordeiro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701430-80.2023.8.02.0042 Recorrente : Unimed Maceió.
Advogada : Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) e Outros.
Recorrida : Letícia Emiliano Martins Cordeiro.
Advogada : Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL) e Outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 371, inc.
I, 375, 489, § 1º, inc.
IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 356/362, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 349/350, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que "provocou o Tribunal a quo, instando-o a se manifestar o sobre a total ausência de provas das alegações da Recorrida" (sic, fl. 341).
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifos aditados) Com relação à tese de violação aos arts. 371, inc.
I, 375, do CPC/15, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentou que "a Recorrida teve toda assistência desde entrou no hospital, recebendo tratamento adequado prestado pela equipe, inclusive durante o singular momento de dar a luz"(sic, fl. 342).
Todavia, entendo que é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL) -
12/08/2025 11:58
Republicado ato_publicado em 12/08/2025.
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02/07/2025 14:38
Ciente
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27/06/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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26/06/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 13:41
Ato Publicado
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11/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/03/2025 10:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de
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07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 21:59
Expedição de
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06/03/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:00
Conclusos
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14/01/2025 18:58
Expedição de
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14/01/2025 18:15
Juntada de Petição de
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14/01/2025 14:54
Redistribuído por
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14/01/2025 14:54
Redistribuído por
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10/12/2024 01:07
Remetidos os Autos
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10/12/2024 01:07
Expedição de
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10/12/2024 01:02
Ciente
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05/12/2024 20:02
Juntada de Documento
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05/12/2024 20:02
Juntada de Documento
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05/12/2024 20:02
Juntada de Petição de
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08/10/2024 14:57
Mérito
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30/09/2024 11:42
Remetidos os Autos
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30/09/2024 11:24
Ciente
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30/09/2024 10:59
Expedição de
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de
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30/09/2024 10:09
Incidente Cadastrado
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23/09/2024 12:36
Publicado
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23/09/2024 12:27
Expedição de
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19/09/2024 18:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/09/2024 18:10
Conhecido o recurso de
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18/09/2024 17:41
Expedição de
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18/09/2024 09:30
Julgado
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09/09/2024 15:50
Expedição de
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06/09/2024 12:20
Inclusão em pauta
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04/09/2024 11:49
Expedição de
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03/09/2024 12:00
Despacho
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19/05/2024 11:41
Conclusos
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19/05/2024 11:41
Expedição de
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19/05/2024 11:41
Distribuído por
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17/05/2024 12:06
Registro Processual
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17/05/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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