TJAL - 0701430-80.2023.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701430-80.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Letícia Emiliano Martins Cordeiro - '''Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701430-80.2023.8.02.0042 Recorrente : Unimed Maceió.
Advogada : Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) e Outros.
Recorrida : Letícia Emiliano Martins Cordeiro.
Advogada : Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL) e Outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''''a'''', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 371, inc.
I, 375, 489, § 1º, inc.
IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 356/362, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 349/350, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''''a'''', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que "provocou o Tribunal a quo, instando-o a se manifestar o sobre a total ausência de provas das alegações da Recorrida" (sic, fl. 341).
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifos aditados) Com relação à tese de violação aos arts. 371, inc.
I, 375, do CPC/15, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentou que "a Recorrida teve toda assistência desde entrou no hospital, recebendo tratamento adequado prestado pela equipe, inclusive durante o singular momento de dar a luz"(sic, fl. 342).
Todavia, entendo que é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Mikaelle Jordana Vilela (OAB: 18389/AL) -
17/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 17:05
Apensado ao processo
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701366-77.2015.8.02.0001
Joao Luiz Rebelo Goiana
Estado de Alagoas
Advogado: Luiz Alfredo Ribeiro Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2015 13:36
Processo nº 0701432-46.2024.8.02.0032
Janete de Araujo Rodrigues
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Sabrina Conceicao de Jesus Menezes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 23:26
Processo nº 0701410-46.2024.8.02.0045
Claudinete Soares da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 08:32
Processo nº 0701406-82.2023.8.02.0032
Jose Virgilio do Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 08:11
Processo nº 0701420-29.2020.8.02.0046
Gedalva Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 09:30