TJAL - 0701409-96.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 12:19
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701409-96.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Aloísio Coelho Buriti Filho - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701409-96.2024.8.02.0001 Recorrente: Aloísio Coelho Buriti Filho.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outro.
Recorrida: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A..
Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Aloísio Coelho Buriti Filho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 298/307, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita - fls. 49/51, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que "o dano moral no caso da relação de consumo é presumido (in re ipsa) decorrente da falha na prestação do serviço, visto que o fornecedor do serviço possui responsabilidade objetiva.
Sendo o abalo moral presumido, não se faz necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa concreta aos direitos da personalidade do consumidor." (sic, fl. 288).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 22:17
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:23
Ciente
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09/08/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 15:14
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 10:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/07/2025 10:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 07:42
Ciente
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:54
Ciente
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20/05/2025 13:18
devolvido o
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20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 10:54
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:54
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 11:50
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 14:57
Registrado para Retificada a autuação
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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