TJAL - 0727409-70.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0727409-70.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Marta Maria Marinho de AndradeB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 33/35 deste sequencial, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 69.303,98, valor sem o destaque dos honorários contratuais, devendo ser pago via precatório; - Honorários Contratuais: 20% sobre o valor líquido a ser recebido pela parte ("O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido.
Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. (AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 26/4/2022.)"), devendo ser pago também via precatório, regime de pagamento este que segue o da quantia principal,independentementedo valor fixado como teto do RPV ("O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal." (RE 1.094.439 AgR, rel. min.Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018,DJE52 de 19-3-2018.);; - Honorários Sucumbenciais: R$ 6.930,39, devendo ser pago via RPV.
Dito isso, à Secretaria para que promova a expedição de precatório relativo à condenação principal, observando-se o destacamento dos honorários contratuais, assim como para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, sob pena de bloqueio de contas.
Por fim, tendo em vista que o sistema para a expedição de Precatório/RPV foi alterado para o SAPRE, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os seguintes pontos a fim de que a ordem de pagamento devida possa ser expedida.
Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos: -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários: Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB: -Dados bancários: - Juntada de contrato de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0727409-70.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Marta Maria Marinho de Andrade - Autos n° 0727409-70.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Marta Maria Marinho de Andrade Réu: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou renúncia expressadevidamente assinada ao Acordo de Cooperação Conjunto n. 47/2024 (fl.55), demonstrando dessa maneira a sua intenção de exclusão do processo do Programa de Autocomposição com o Município de Maceió, caso em que não incidirá a suspensão dos prazos prevista no Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024.
Tendo em vista que o sistema para a expedição do precatório foi alterado para o SAPRE, intime-se o autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça os seguintes pontos a fim de que a ordem de pagamento devida possa ser expedida, sem atualizar os valores já apresentados.
Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB -Dados bancários Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
07/11/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 14:53
Processo Reativado
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01/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 15:00
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:58
Transitado em Julgado
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11/09/2024 10:45
Execução de Sentença Iniciada
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28/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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03/12/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 06:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:29
Expedição de Carta.
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03/07/2023 14:30
Decisão Proferida
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30/06/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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