TJAL - 0718218-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:40
Transitado em Julgado
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23/04/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0718218-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Lúcio S.
Sociedade Individual de Advocacia - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo, por tratar-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognóscível de ofícil, em se tratando de procedimento que corre sob a égide da Lei dos Juizados Especiais, à análise da competência territorial.
Observa-se, de análise do caderno processual, que a agência/filial/sucursal da Sociedade Unipessoal de Advocacia autora não possui domicílio dentro limites territoriais desta Comarca, estando, pois, localizada no município da Marechal Deodoro.
A parte demandante, na verdade, tem gerência regional em outro(s) município(s) do Estado-membro de Alagoas, e não parece a este Juízo que a facilitação que se possibilita ao consumidor para demandar contra o fornecedor de serviços ou bens acabe por ir ao ponto de o consumidor eleger ao seu talante qual o juízo que deverá apreciar e julgar o seu caso.
No caso concreto, é razoável admitir que a empresa requerente possa propor ações, tanto no local de da sede quanto de evenutais filiais, sucursais ou agências, quanto eu qualquer outro local do Estado onde tenha gerência, mas desde que em tal local tenha sido concretizada a transação ou o ato eventualmente questionado, utilizando-se supletivamente da regra contida 53, III, "b", do Código de Processo Civil. É assim que devem ser interpretadas, de modo sistemático e finalístico, as disposições contidas no art. 4º da lei 9.099/95.
Na espécie, em momento algum restou demonstrado, na narrativa contida na inicial e nos documentos que a instruem, que a empresa demandante tenha realizado eventual contratação de serviço, sido cobrada a maior por serviço contratado, ou sido vítima de falhas, como fatos que tivessem acontecido no município de Arapiraca, pela atuação de prepostos da demandada nos limites territoriais desta municipalidade.
Na verdade, o único fato a sustentar a pretensão de processamente do feito neste juízo seria o de que a empresa mantém sede nesta comarca, contudo, como já é extremamente limitada a possibilidade de litigância de pessoa jurídica nos Juizados Especiais Cíveis, enquanto no polo ativo das ações, não deve haver flexibilização que resulte no reconhecimento de possibilidade de a ação ser processada e julgada no foro da comarca da sede da sociedade, por mera escolha da pessoa jurídica e em razão unicamente de tal fato isolado, quando a manifestação da personalidade jurídica afetada pelos problemas e o local onde se deram os imbróglios nada têm a ver com a comarca de Arapiraca, senão no tocante ao vínculo entre a PJ e suas exteriorizações no mercado.
A princípio, a indisponibilidade de títulos para pagamento, a operação de cobranças indevidas de valor do serviço fornecido, com subsequente interrupção injustificada da prestação do serviço, que não restaram impugnadas, pelo que se percebe da inicial, teriam ocorrido no próprio município onde a filial está localizada, havendo Órgão Jurisdicional apto a apreciar e julgar a ação, de acordo com as regras de organização judiciária, que inclusive poderá tramitar no rito da lei 9.099/95.
Caso as aludidas operações tivessem sido, por exemplo, celebradas em Arapiraca ou em Craíbas (município que também é abrangido pelas competências jurisdicionais desta comarca), aí sim poderia ficar justificada a tramitação da ação deste foro, mesmo estando a manifestação da personalidade jurídica em questão localizada em Marechal Deodoro/AL.
Permitir que a empresa selecione, sempre que quiser, a sua sede como foro competente, abriria precedente desarrazoado, pois que permitiria que, por exemplo, uma empresa de advocacia que possui diversos escritórios espraiados pelo território alagoano litigasse sempre na comarca da sua sede, sem considerar as reais consequências de tal possibilidade, bem como suprimindo-se indevidamente a competência dos foros locais.
Não é outro o entendimento extraído da redação do Código Processual Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, conforme se lê, in verbis: Art. 53. É competente o foro III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; A se prestigiar a iniciativa, como a mesma se deu, o consumidor estaria em evidente abuso do direito de escolha elegendo por um critério de conveniência pessoal um Órgão Judicial para apreciar a sua causa, mesmo não residindo naquele local de atuação de tal Órgão, nem ali sido praticado qualquer ato que guardasse relação com a controvérsia judicializada.
As partes não podem escolher o foro que irá ingressar com o pedido, sob pena de ferir o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF), até mesmo porque nos Juizados Especiais a competência territorial é absoluta, podendo ser verificada de ofício pelo Magistrado.
Dessa forma JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 17 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 08:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 10:38:33, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/01/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 17:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Processo 0718218-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gabriel Lúcio S.
Sociedade Individual de Advocacia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 16:13
Expedição de Carta.
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09/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 17:35
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/12/2024 17:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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