TJAL - 0700703-57.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 10:17
Evolução da Classe Processual
-
14/08/2025 10:16
Processo Reativado
-
14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIBERTO TENÓRIO BRANCO (OAB 16746/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: THAYSA TENÓRIO ARAÚJO PASSOS (OAB 14348/AL) - Processo 0700703-57.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Vicente da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Bradesco S/AB0 e outro - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Reative-se o feito principal, se necessário.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, sob pena de penhora.
Advirta-se que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Havendo pagamento integral dos valores perseguidos, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para levantá-los e informar acerca de eventual valor remanescente.
Inexistindo valor remanescente ou em caso de sua inércia em informá-lo, donde se presume a quitação tácita dos valores devidos, façam conclusos para sentença.
Fica a executada advertida que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, do CPC, conforme Enunciado nº. 92 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Cumpra-se a cota de fls. 144.
Cumpra-se com as diligências de praxe. -
12/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 17:45
Decisão Proferida
-
07/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/06/2025 19:19
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:45
Recebimento de Processo no GECOF
-
12/06/2025 12:45
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL) Processo 0700703-57.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vicente da Silva - LitsPassiv: Banco Bradesco S/A - Autos n° 0700703-57.2024.8.02.0052 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: José Vicente da Silva Litisconsorte Passivo: Banco Bradesco S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
São José da Laje, 09 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:44
Remessa à CJU - Custas
-
09/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:38
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL) Processo 0700703-57.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vicente da Silva - LitsPassiv: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, i) REJEITO as preliminares suscitadas pela ré; ii) DECLARO a revelia do réu BINCLUB SERVIÇOS e; iii)JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar os réus solidariamente, à título deindenização por danos materiais, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, no importe de R$ 503,20 (quinhentos e três reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, com base na taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ; e à título deindenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, com base na taxa SELIC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art.344, ambos doCPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Condeno a ré BINCLUB SERVIÇOS a multa de até 2% (dois) da condenação, revertida em favor do Estado, decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça em decorrência do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, de fls. 65.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art.
Art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ Alagoas.
Arquive-se com a decida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL) Processo 0700703-57.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vicente da Silva - LitsPassiv: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em conciliar e se pretendem produzir mais provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Findo o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença. -
19/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2024 14:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:45:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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02/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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