TJAL - 0701304-16.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
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Polo Ativo
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701304-16.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apte/Apdo: Leticia Antonia Silva da Rocha - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bmg S/A e Letícia Antônia Silva da Rocha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 163/171, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, resolvo o mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para (1) anular o contrato identificado pela AdE n. 46724372, celebrado entre as partes e (2) condenar o Banco BMG S/A a restituir em dobro, em favor da Autora, todos os valores descontados sob a rubrica Banco BMG S/A Cartão, no período do primeiro desconto) até o último desconto, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizados com base no INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos, desde a data de cada desconto em folha (data do pagamento do salário ou benefício previdenciário), permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora por meio do DOC de fl. 138, os quais deverão ser atualizados desde a data de cada creditamento, com base nos mesmos índices dantes indicados (INPC + juros de 1% a.m.).
Condeno parte ré em custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com espeque no art. 85, do Código de Processo Civil. [...] Nas razões recursais de págs. 176/189, a parte ré, preliminiarmente, alegou a decadência do direito da autora de pleitear anulação do negócio.
No mérito, sustentou, em síntese: celebração regular do contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática de ato ilícito.
Aduziu que a restituição em dobro não é devida, pois não houve descontos indevidos, tampouco comprovação de má-fé.
Pleiteou o afastamento da declaração de nulidade do contrato, por inexistirem vícios que justifiquem a medida.
Defendeu a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, em caso de condenação.
Ao final, requereu reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e manutenção do afastamento dos danos morais.
Em sede de contrarrazões, às págs. 196/206, a parte autora defendeu, em síntese: a) não utilização cartão de crédito; b) ilegalidade da TED, haja vista que parte apelada não solicitou que fosse transferida qualquer quantia mediante para sua conta; c) nulidade contratual por prática abusiva e direito à repetição do indébito em dobro, desde a data de cada pagamento.
Pleiteou que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se o mérito da sentença de primeiro grau.
Requereu, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Já nas razões apresentadas às págs. 207/214, a parte autora defendeu a configuração de dano moral.
Requereu, portanto, que seja reformada parcialmente a sentença de primeiro grau, para condenar a parte ré a título de danos morais, no valor R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Pleiteou ainda, arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% pelo trabalho e esforço efetuado.
Em suas contrarrazões às págs. 218/228, argumentou o banco: a) ausência de danos morais indenizáveis; b) inexistência do dever de restituição.
Por fim, requereu a reforma da sentença, sob o fundamento da regularidade do contrato e, por conseguinte, inexistindo dever de indenizar. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB: 16071/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 20:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:24
Processo Transferido
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 11:06
Expedição de
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12/03/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:26
Despacho
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06/09/2024 13:21
Conclusos
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06/09/2024 13:18
Expedição de
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04/09/2024 19:01
Juntada de Documento
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04/09/2024 19:01
Juntada de Documento
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04/09/2024 19:01
Juntada de Documento
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04/09/2024 19:01
Juntada de Documento
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04/09/2024 19:01
Juntada de Petição de
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14/08/2024 09:14
Expedição de
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13/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:30
Conclusos
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10/07/2023 08:30
Expedição de
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10/07/2023 08:30
Distribuído por
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10/07/2023 08:26
Registro Processual
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10/07/2023 08:26
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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