TJAL - 0701279-37.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 16:23
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701279-37.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Sérgio Ramos de Farias - Apelada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, reformar a sentença, para extinguir o processo com resolução do mérito, no sentido de acolher, parcialmente, os pedidos formulados na ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, determinando à autarquia ré que adote as medidas necessárias para conceder novo benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91), com o recebimento dos valores retroativos, desde 9.5.2022, nos quais incidem juros de mora a partir da citação (Súmula n.º 204/STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43/STJ), aplicando-se a Taxa SELIC (EC n.º 113/2021), que engloba ambos os consectários.
Nos mais, condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados sobre o valor da condenação, fazendo incidir apenas as parcelas vencidas até a prolação deste julgamento (Súmula n.º 111/STJ), em percentual a ser definido, em sede de liquidação; e, reconhecer a isenção legal prescrita no artigo 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991, em favor do segurado/apelante, nos termos do voto do Relator. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE 91).
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.1.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE 91), CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ESPÉCIE 92).
A CONTROVÉRSIA ENVOLVE SEGURADO QUE ALEGA NÃO POSSUIR MAIS CONDIÇÕES DE EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA; (II) EXAMINAR SE HÁ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO, A JUSTIFICAR A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A PERÍCIA JUDICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO, RESTRITA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, O QUE CONFIGURA OS REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 60 DA LEI N.º 8.213/1991 PARA CONCESSÃO DE NOVO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL.4.
NÃO SE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES, OU AINDA A INCAPACIDADE SOCIAL.
A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL IMPEDE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO AUXÍLIO TEMPORÁRIO EM APOSENTADORIA.5.
A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAR EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.6.
DEVIDO O PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME A SÚMULA N.º 111 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO.7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Ferreira Hackert (OAB: 17996B/AL) - Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB: 23047/PB) -
23/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 19:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:48
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 10:47
Juntada de tipo_de_documento
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:54
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701279-37.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Sérgio Ramos de Farias - Apelada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Ferreira Hackert (OAB: 17996B/AL) - Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB: 23047/PB) -
07/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:51
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:51:43 local.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 12:24
Ato Publicado
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16/07/2025 20:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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14/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:02
Volta da PGJ
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14/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 13:01
Ciente
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14/04/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:23
Vista / Intimação à PGJ
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14/04/2025 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:11
Solicitação de envio à PGJ
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11/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 13:09
Registrado para Retificada a autuação
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11/04/2025 13:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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