TJAL - 0701290-67.2024.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701290-67.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Maria Cicera Serafim Nunes - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para, de ofício: (a) Reconhecer a prescrição dos descontos anteriores a 10/07/2019; (b) Ajustar os parâmetros de fixação de juros moratórios e correção monetária, nos termos do voto do Relator, com a ressalva do Desembargador Paulo Zacarias da Silva no marco inicial dos juros do dano moral; e (c) Majorar os honorários de sucumbência para 11% incidente sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §11 do CPC, nso termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Paulo Zacarias da Silva quanto ao marco inicial dos juros do dano moral, por entender que deve incidir desde a citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTES DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO PAN S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR MARIA CÍCERA SERAFIM NUNES.
A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, DECLAROU A NULIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DE ENTÃO, EM DOBRO - E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.500,00.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE HÁ PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO;(II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES;(III) AFERIR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA;(IV) APURAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E O CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO;(V) CONSTATAR A PRESENÇA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; E(VI) REAVALIAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E HONORÁRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 27 DO CDC, COM TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA SUCESSIVA DA OBRIGAÇÃO.04.
OS DESCONTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE A 10/07/2019 ESTÃO PRESCRITOS, AFETANDO TAMBÉM O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES NESSE PERÍODO.05.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO FIRMADO, O QUE EVIDENCIA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, PRESUMINDO-SE QUE A AUTORA NÃO ANUIU AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MAS ACREDITAVA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.06.
A CONDUTA DO BANCO VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE CONTRATUAL, AO IMPOR CONTRATO MAIS ONEROSO E INDEFINIDO À CONSUMIDORA VULNERÁVEL, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.07.
A COBRANÇA INDEVIDA POR PERÍODO PROLONGADO E SEM CLAREZA CONTRATUAL CARACTERIZA MÁ-FÉ OBJETIVA, ENSEJANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.08.
INEXISTINDO PROVA DE QUE OS VALORES FORAM EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS À AUTORA, É INDEVIDA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.09.
O DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO FIXADA.10.
O VALOR FIXADO DE R$ 3.500,00, EMBORA INFERIOR AO PARÂMETRO MÉDIO ADOTADO PELA CORTE, FOI MANTIDO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.11.
OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR O ART. 406 DO CC E AS SÚMULAS 43 E 362 DO STJ, COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.12.
DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, INCIDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"14.
EM AÇÕES QUE DISCUTEM DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.15.
A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR E A IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL MAIS ONEROSA AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL CARACTERIZAM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.16.
VERIFICADA A COBRANÇA INDEVIDA COM CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA.17.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.18.
A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DEVIDA EM SEDE RECURSAL QUANDO O RECURSO É INTEGRALMENTE DESPROVIDO."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º; CDC, ARTS. 6º, III, 14, 27 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 397 E 406; CPC, ART. 85, § 11; LEI Nº 10.820/2003.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 43, 54, 297 E 362; STJ, AGINT NO ARESP 2.008.501/MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 8/5/2023; STJ, AGINT NO ARESP 2.490.902/MS, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 18/3/2024; STJ, EARESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21/2/2024; TJ-AL, 0709805-85.2024.8.02.0058, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 5/2/2025; TJ-AL, 0726124-52.2017.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 8/3/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 74916/PR) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:50
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701290-67.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Maria Cicera Serafim Nunes - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 324/338) interposto por Banco PAN S/A, irresignado com a Sentença (fls. 312/319) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, nos autos da "ação declaratória c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e compensação por danos morais", sob o nº 0701290-67.2024.8.02.0056, ajuizada por Maria Cícera Serafim Nunes. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 312/319), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tanto: a) reconheço a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças realizadas em decorrência do contrato descrito na inicial; b) condeno o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde o vencimento no importe de 1% ao mês, e juros e correção monetária pela Taxa Selic desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 406 do Código Civil; c) condeno a instituição financeira ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente da parte autora até o dia 30/03/2021, quando passará a se dar na forma dobrada, deduzidos os valores sacados e depositados na conta da autora, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido pela Taxa Selic, observada a prescrição da pretensão de reparação pelos descontos realizados em período anterior à data de julho de 2019.Por fim, condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)." 03.
Em suas razões de fls. 324/338, o apelante defendeu a necessidade de reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (a) a ausência de interesse de agir da parte autora por inexistência de pretensão resistida; (b) a ocorrência de prescrição quinquenal; (c) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ilicitude e suposta legitimidade do contrato de cartão consignado; (d) que a contratação foi legítima, regular e usufruída pela parte autora; (e) que há ilegitimidade passiva do Banco PAN, pois a contratação original foi feita com o extinto Banco Cruzeiro do Sul; e (f) que eventual repetição de indébito deve se dar de forma simples e não em dobro 04.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 05.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 349/355, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Sustentou, entre outros pontos: (a) que a contratação foi viciada e realizada de forma abusiva, induzindo a consumidora a erro quanto à modalidade contratada; (b) que há jurisprudência consolidada no sentido de que, em contratos de trato sucessivo, a prescrição é renovada a cada desconto; (c) que não se exige esgotamento da via administrativa para propositura da ação judicial; e (d) que o banco é parte legítima, por continuar recebendo os valores descontados indevidamente. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 74916/PR) -
13/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:30
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:30:41 local.
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13/08/2025 11:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 09:11
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 09:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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