TJAL - 0700040-62.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:51
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 10:48
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 10:47
Recebimento de Processo no GECOF
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22/05/2025 10:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/05/2025 10:30
Transitado em Julgado
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14/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL) Processo 0700040-62.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Macário Campos - Réu: Facta Empréstimos - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, ao tempo em que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
União dos Palmares,08 de abril de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL) Processo 0700040-62.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Macário Campos - Réu: Facta Empréstimos - I.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir novas provas, justificando e especificando sua finalidade.
II.
Advirto que o requerimento genérico e a inércia serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
III.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos. - 
                                            
13/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL) Processo 0700040-62.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Macário Campos - Réu: Facta Empréstimos - I Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
II Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
III O pedido liminar deve ser indeferido, em razão da ausência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, verifica-se que os descontos têm ocorrido, ao menos, desde fevereiro de 2024 (fl. 23), ao passo em que a presente ação foi proposta em 09/01/2025.
Assim, no presente caso, o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos reputados como indevidos, somado à prolongada inércia da parte autora, afasta a urgência ou o perigo na demora do provimento judicial, pois não há razões para crer que a autora não possa suportar o tempo necessário ao término do processo para obter a tutela pretendida.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pleito liminar deve ser indeferido, dispensando-se o exame da probabilidade do direito, tendo em vista que os requisitos do art. 300, caput, do CPC, são cumulativos. À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
IV Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
V Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
VI Havendo manifestação, vista à parte autora.
VII Após, venham os autos conclusos.
VIII Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC).
IX Intimações e providências necessárias. - 
                                            
16/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:08
Decisão Proferida
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16/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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