TJAL - 0701210-74.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701210-74.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Votorantim S.a - Apelante: Ane Caroline Pereira Marter - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação revisional de contratos, proposta por Ane Caroline Pereira Marter, em face de Banco Votorantim S.A, com pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, às fls. 504/516, com o objetivo de dar fim ao litígio oriundo da mencionada ação, processada perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação para manter os juros remuneratórios na forma contratada, manter a capitalização de juros na forma contratada, declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência, manter a forma de cobrança da tarifa de cadastro, do IOF e cobrança do seguro, decotar do contrato a tarifa de avaliação do bem por ser abusiva, alterar os juros moratórios para 1% ao mês e manter a multa moratória em 2%.
As partes interpuseram recurso de apelação, com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, às fls. 309/319, a apelante Ane Caroline Pereira Marter sustentou a ilegalidade da capitalização diária de juros, a necessidade de descaracterização da mora, a ilegalidade de tarifas e a abusividade da taxa de juros remuneratórios que considera acima da taxa de mercado divulgada pelo Banco Central.
Por sua vez, o segundo apelante Banco Votorantim S.A defendeu a legalidade da sentença no que tange à manutenção da capitalização diária de juros e a legalidade das taxas praticadas, com fulcro na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.
Dessa forma, a esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos de apelação interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Posteriormente, as partes apresentaram às fls. 504/516 pedido de homologação de acordo extrajudicial, informando que foi firmado um acordo para quitação total do contrato mediante o pagamento de R$ 2.177,61 pela requerente ao banco requerido, com vencimento em 18/07/2025, através de transferência bancária para a conta corrente nº 6234155-1, beneficiário BANCO VOTORANTIM S/A, CNPJ nº 59.***.***/0001-03, Banco 655, agência nº 0001-09. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Analisando detidamente os presentes autos, observo que as partes celebraram acordo extrajudicial em 18/07/2025, devidamente protocolado às fls. 504/514, requerendo agora a devida homologação judicial para encerramento definitivo do litígio oriundo da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, cujo mérito já foi definitivamente julgado por esta Segunda Câmara Cível com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
Assim, é imperioso lembrar que o Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015, tem por princípio fundamental a celeridade processual aliada à autocomposição das partes, estimulando as composições por meio de acordo na busca da solução pacífica dos conflitos judiciais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 190 do CPC: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Conforme ensina o doutrinador Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil 1), o caput do art. 190 do CPC é uma cláusula geral, da qual se extrai o subprincípio da atipicidade da negociação processual, visto servir à concretização do princípio de respeito ao autorregramento da vontade no processo.
Dessa forma, havendo fato superveniente ao julgamento do recurso de apelação, qual seja, o acordo firmado entre as partes litigantes e, tendo este alcançado a solução definitiva do litígio, colocando fim à demanda com seu integral cumprimento, resta ao Magistrado, por conseguinte, homologar a avença e julgar extinto o processo com resolução do mérito, em razão da composição amigável alcançada pelas partes.
Sobre o tema, pertinente é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, III, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Ademais, importante destacar que a possibilidade de homologação do acordo em segunda instância dispensa a remessa dos autos ao Juízo de origem para tal decisão, conferindo maior celeridade à prestação jurisdicional.
Nesse contexto, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes, nada mais incumbe ao Magistrado, ainda que em grau de recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - TENDO AS PARTES FIRMADO TRANSAÇÃO PARA POR FIM AO CONFLITO, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (STJ - REsp: 237554 RS 1999/0101043-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 201) (Original sem grifos) E não destoa o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça em casos análogos.
Observa-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 487, III, ''B'', DO CPC. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos às cadernetas de poupança de sua titularidade, sendo julgados procedentes os pedidos e desprovido o recurso de apelação interposto pelo banco réu por acórdão desta Câmara. 2.
Hipótese em que as partes firmaram acordo, postulando sua homologação. 3.
Possibilidade de homologação do acordo na segunda instância que dispensa a remessa dos autos ao juízo de origem para tal fim. 4.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, por meio de advogados com poderes outorgados para tanto, não sendo a forma escolhida defesa em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice a sua homologação neste Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos formais. 5.
Homologação do acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, b, do CPC. (TJ-RJ - APL: 04268980220088190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ARTIGO 932, I E ARTIGO 487, III, "b" AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDO CELEBRADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação 0079159-12.2010.8.02.0001, Relator Des.
Klever Rêgo Loureiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 10/07/2017) (Original sem grifos) Examinando a documentação acostada aos autos, mormente o termo de acordo de fls. 504/516, depreende-se que as partes solucionaram definitivamente a controvérsia de forma consensual, estabelecendo o pagamento de R$ 2.177,61 pela requerente ao banco requerido, com vencimento em 18/07/2025, mediante transferência bancária, com a consequente quitação integral do débito e liberação do gravame sobre o veículo financiado no prazo de 40 dias úteis, bem como a baixa dos restritivos junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 10 dias úteis do pagamento integral, demonstrando a boa-fé e o interesse mútuo na pacificação do conflito.
O acordo contemplou adequadamente a solução da controvérsia, estabelecendo condições claras e equilibradas para ambas as partes, com a expressa renúncia aos prazos recursais, evidenciando a vontade definitiva das partes em encerrar o litígio.
Dessarte, constituindo manifestação de vontade de partes plenamente capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, não sendo a forma escolhida defesa em lei conforme o art. 104 do Código Civil, inexiste óbice à sua homologação por este Tribunal, uma vez preenchidos todos os requisitos formais e materiais de validade.
A avença firmada demonstra a efetiva solução do conflito de forma consensual, afastando qualquer interesse na manutenção da discussão judicial e promovendo a economia processual.
Assim, sua homologação judicial é ato imprescindível para que produza todos os efeitos da coisa julgada material, consoante preceituado no art. 487, III, "b", do CPC, devendo ser determinada a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do referido dispositivo legal.
Com as considerações expostas, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial celebrado entre as partes em 18/07/2025, constante das fls. 506/514, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, produzindo o acordo homologado todos os efeitos da coisa julgada material.
Por conseguinte, arquivem-se os presentes embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante os termos do acordo homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição deste Tribunal.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
24/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:57
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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08/07/2025 10:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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08/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de
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16/06/2025 15:37
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 10:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:52
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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