TJAL - 0701239-61.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 09:48
Ato Publicado
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701239-61.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luciana Alves de Souza - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO: ''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0701239-61.2023.8.02.0001, em que figuram, como parte recorrente, Luciana Alves de Souza, e, como parte recorrida, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., todos devidamente qualificados a estes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a irregularidade das cobranças decorrentes da inspeção realizada, nos termos expostos.
Outrossim, distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência e condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa para parte autora, por concessão do beneficio da justiça gratuita, conforme artigos 86 e 98, §3º, ambos do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.''' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
29/08/2025 10:07
Republicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
12/08/2025 11:34
Ciente
-
11/08/2025 17:34
devolvido o
-
11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701239-61.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargada: Luciana Alves de Souza - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
01/08/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 09:50
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
01/08/2025 09:45
Ciente
-
01/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:12
Incidente Cadastrado
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701239-61.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luciana Alves de Souza - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a irregularidade das cobranças decorrentes da inspeção realizada, nos termos expostos.Outrossim, distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência e condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa para parte autora, por concessão do beneficio da justiça gratuita, conforme artigos 86 e 98, §3º, ambos do CPC. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE REFATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ANALISAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E REFATURAMENTO DO CONSUMO; (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA, EM QUE SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO SUBMETEM-SE AO CDC E RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. 5.
INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA LEGÍTIMA, PORÉM, O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, NOTADAMENTE QUANTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA CONSUMIDORA. 6.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A AVALIAÇÃO TÉCNICA DO MEDIDOR E DA OPORTUNIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERICIAL. 7. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE PROVAR A REGULARIDADE DO DÉBITO E A EFETIVA REDUÇÃO DO CONSUMO NO PERÍODO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 8.
MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 9.
SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
TESE DE JULGAMENTO: "É NULO O PROCEDIMENTO DE REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO A CONCESSIONÁRIA NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, EM ESPECIAL O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, TORNANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS." 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. --- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º E 3º; CC, ARTS. 186 E 927; RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL; LEI Nº 8.987/95, ART. 25.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1621641/RS; PRECEDENTES DO TJ/AL; TJ-AM - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0669881-63.2019.8.04.0001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
26/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
-
25/07/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de
-
25/07/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
03/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 09:00
Adiado
-
16/06/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 09:00
Adiado
-
29/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:00
Adiado
-
19/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:21
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:21:05 local.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
14/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 11:28
Registrado para Retificada a autuação
-
14/03/2025 11:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701235-62.2023.8.02.0053
Cassia dos Santos Silva
Municipio de Jequia da Praia
Advogado: Fernando Jackson dos Reis Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2023 16:32
Processo nº 0701198-49.2024.8.02.0037
Clemente Domingos dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2024 09:22
Processo nº 0701189-85.2023.8.02.0049
Genilson Silva dos Santos
Municipio de Penedo
Advogado: Alexandre Barros Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 12:05
Processo nº 0701233-40.2023.8.02.0038
Marinalva Ceciliano Batista da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2023 18:55
Processo nº 0701237-27.2021.8.02.0045
Estado de Alagoas
Maria Alcione dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 09:18