TJAL - 0701171-85.2023.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:31
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701171-85.2023.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: João José Pereira de Lyra - Embargada: Valdete Aparecida Stresser - 'DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João José Pereira de Lyra, em face do acórdão proferido às fls. 1237/1255 pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do processo nº 0701171-85.2023.8.02.0042.
Nas razões do recurso, a parte embargante alega contradição flagrante no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais.
Sustenta que a controvérsia se concentra na correta interpretação da base de cálculo do benefício auferido com o ganho da causa, conforme estipulado na cláusula 2.3 do contrato de honorários.
Argumenta que o juízo de origem limitou o proveito econômico ao valor da causa da ação possessória, mas uma análise mais aprofundada dos autos revela que a razão está com a apelante, pois a finalidade precípua da contratação dos serviços advocatícios era a proteção integral do ativo imobiliário.
Além disso, sustenta haver premissa fática equivocada no julgado, alegando que a formação do convencimento presente nas linhas do acórdão foi imbuída por flagrante indução de fatos não acontecidos.
Afirma que a ação de interdito proibitório foi extinta por absoluto vício processual, não decorrente de atuação profissional, mas sim de inexistente êxito decorrente de técnica jurídica.
Argumenta que não houve êxito real em favor da JL Agroquímica ou da Massa Falida, pois a atuação da embargada em nada interferiu no resultado da demanda em favor da JL Agroquímica.
Dessa forma, requer que seja reconhecida a contradição apontada para corrigir a premissa fática equivocada que fundamentou a decisão, reformulando o entendimento constante no acórdão para vislumbrar que não houve êxito direto na ação de interdito proibitório patrocinado pela embargada reversível em proveito da JL Agroquímica ou da Massa Falida para assim negar provimento a Apelação Cível.
Contrarrazões apresentadas às fls. 15/19. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB: 15656/AL) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) -
20/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:14
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:14:40 local.
-
20/08/2025 10:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 09:00
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701171-85.2023.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: João José Pereira de Lyra - Embargada: Valdete Aparecida Stresser - 'Determino a retirada do presente processo da pauta virtual do período de 22 até 29 de agosto de 2025, tendo em vista a necessidade de melhor análise.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB: 15656/AL) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) -
15/08/2025 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701171-85.2023.8.02.0042/50000 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: João José Pereira de Lyra - Embargada: Valdete Aparecida Stresser - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB: 15656/AL) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) - Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) -
12/08/2025 13:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701171-85.2023.8.02.0042/50001 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Valdete Aparecida Stresser - Embargado: João José Pereira de Lyra - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB: 15656/AL) - Bruno Felipe Morgado de Souza (OAB: 9615/AL) -
07/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2025 10:07
Incidente Cadastrado
-
30/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 09:44
Cadastro de Incidente Finalizado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701171-85.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Valdete Aparecida Stresser - Apelada: Laginha Agro Industrial S/A - Apelado: Vivante Gestão e Administração Judicial - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau para majorar o valor da condenação referente aos honorários advocatícios contratuais devidos pela atuação na Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 036/98) para o montante de R$ 3.096.897,84 (três milhões, noventa e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel apurado no laudo de avaliação de fls. 59/73, devendo sobre tal valor incidir correção monetária, cuja exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, nos termos do art. 124, caput, da Lei Federal nº 11.101/2005, mantendo,
por outro lado, a improcedência do pedido de honorários referentes à Ação Anulatória de Título Dominial (Processo nº 077/98) e, por conseguinte, inverter integralmente o ônus da sucumbência para condenar a Apelada (Massa Falida) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e determinar que as custas processuais, inclusive as recursais, sejam recolhidas ao final pela Apelada (Massa Falida), nos termos do art. 11, §1º, da Lei Estadual nº 3.185/1971, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.309/2024.
Usou da palavra os Drs.
Davi Antônio Lima Rocha e Flávio de Albuquerque Moura. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO.
MASSA FALIDA.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ADVOGADA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS, CONDENOU A MASSA FALIDA AO PAGAMENTO DE VALOR REDUZIDO, AFASTANDO A PRETENSÃO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO (5%) SOBRE O VALOR DE IMÓVEL DEFENDIDO EM AÇÃO POSSESSÓRIA E INDEFERINDO O PEDIDO REFERENTE A UMA AÇÃO ANULATÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE, EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM PARA ATUAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, O "BENEFÍCIO AUFERIDO" CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA OU AO VALOR DO IMÓVEL CUJA POSSE FOI PROTEGIDA; E (II) SABER SE A EXTINÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IRREGULARIDADE PROCESSUAL DA PARTE ADVERSA, CONFIGURA "ÊXITO" PARA FINS DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, O PROVEITO ECONÔMICO PARA FINS DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS DE ÊXITO CORRESPONDE AO VALOR DO BEM CUJA POSSE FOI RESGUARDADA, E NÃO AO VALOR DA CAUSA, ESPECIALMENTE QUANDO A PARTE CONTRÁRIA, NOTIFICADA, SOLICITA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, GERANDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O LAUDO APRESENTADO, CONFIGURANDO SEU COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.4.
A MERA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO PROCESSUAL DA PARTE ADVERSA (ART. 485, X, DO CPC) NÃO SE EQUIPARA AO “ÊXITO” PREVISTO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS, POIS, EM REGRA, NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 486 DO CPC) E NÃO REPRESENTA UM RESULTADO POSITIVO DEFINITIVO E APROVEITÁVEL PARA O CONSTITUINTE.5.
O CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJO FATO GERADOR (SUCESSO NA DEMANDA) OCORREU APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA DEVEDORA POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL E ALIMENTAR, DEVENDO SER APRESENTADO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA PAGAMENTO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.6.
COM O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E A REFORMA SUBSTANCIAL DA SENTENÇA, QUE RESULTA NO ACOLHIMENTO DA MAIOR PARTE DO PEDIDO INICIAL, IMPÕE-SE A INVERSÃO INTEGRAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PARA QUE A PARTE APELADA (MASSA FALIDA) ARQUE COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, COM A INVERSÃO INTEGRAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A APELADA (MASSA FALIDA) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÕES POSSESSÓRIAS, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO, ESTIPULADOS SOBRE O ‘BENEFÍCIO AUFERIDO’, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL PROTEGIDO, POR SER ESTE O EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE. 2.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR MOTIVO ALHEIO À ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ NÃO CARACTERIZA O ‘ÊXITO’ CONTRATUAL PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS AD EXITUM".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988: ART. 5º, XXXV; ART. 93, IX.
CC/2002: ART. 422.
CPC/2015: ARTS. 9º, 10, 76, § 1º, I, 85, § 2º, 99, §§ 2º E 3º, 300, 334, 355, I, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 485, X, 486, 489, § 1º, IV.
LEI Nº 11.101/2005: ARTS. 84, 124, 149.
LEI ESTADUAL (AL) Nº 3.185/1971: ART. 11, § 1º (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.309/2024).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF: SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
STJ: TEMA 637; RESP 1.148.581/RS; AGINT NOS EDCL NO RESP 1.772.169/AM.
TJ-PR: AC 0031023-37.2023.8.16.0001.
TJ-MS: AC 0800259-86.2019.8.12.0033.
TJ-SP: AI 2204894-45.2016.8.26.0000.
TJ-GO: CC 0282832-97.2020.8.09.0000.
TJ-TO: AI 0010831-22.2019.8.27.0000.
TJ-SC: AI 2013.066506-4.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) - Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Rui Agra Neto (OAB: 14277/AL) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
-
18/07/2025 15:25
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/07/2025 15:25
Conhecido o recurso de
-
16/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:11:07 local.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
22/05/2025 14:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
09/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:12
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:12:02 local.
-
08/05/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
06/05/2025 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
21/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:25
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:25:44 local.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:13
Ciente
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 20:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 08:20
Distribuído por Prevenção
-
17/12/2024 08:05
Registrado para Retificada a autuação
-
17/12/2024 08:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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