TJAL - 0700926-22.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Évio Jorge Souza Lima (OAB 18583/AL) Processo 0700926-22.2024.8.02.0048 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Manoel Santana - DECISÃO 1.
Defiro o pedido de emenda formulado na petição de fl. 27 e determino à Secretaria a atualização do polo ativo da demanda, com a inclusão dos requerentes indicados no referido expediente. 2.
Da análise sumária dos autos, verifica-se a existência de elementos indicativos de partilha amigável entre os herdeiros.
Diante disso, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, declaro aberto o arrolamento sumário dos bens deixados por Lisbete Léa Martins Santana e recebo a petição inicial como plano de partilha. 3.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerente declarou expressamente sua hipossuficiência, sob as penas da lei.
Não havendo, por ora, elementos que infirmem a presunção de veracidade dessa declaração, ficam suspensas as obrigações referentes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da legislação aplicável. 4.
Nomeio MANOEL SANTANA como inventariante do espólio, com fundamento no artigo 660 do Código de Processo Civil, dispensando-o da assinatura de termo de compromisso. 5.
Atendidas as exigências previstas no artigo 664 do Código de Processo Civil e comprovada a existência de valores em nome do de cujus (fls. 19/21), determino as seguintes providências: A) Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos: Certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS; Certidão negativa de testamento; Certidões negativas de débitos fiscais municipal, estadual e federal, vinculadas ao CPF da falecida; B) Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse no feito; C) Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse no feito; D) Promova-se a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, dos eventuais herdeiros incertos e terceiros interessados, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo para manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação ulterior. 7.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
03/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:13
Decisão Proferida
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24/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Évio Jorge Souza Lima (OAB 18583/AL) Processo 0700926-22.2024.8.02.0048 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Manoel Santana - DESPACHO 1.
Da análise dos autos, constato a existência de vícios na petição inicial que necessitam de regularização.
Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial nos seguintes termos: Incluir no polo ativo da demanda os herdeiros Kely Regina Martins Santana e Hermógenes Martins Santana, conforme exigido para o processamento do arrolamento sumário; Juntar a procuração devidamente assinada por Kely Regina Martins Santana e Hermógenes Martins Santana, acompanhada de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência). 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise na fila de Ato Inicial. 3.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
15/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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