TJAL - 0701667-65.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 09:05 Baixa Definitiva 
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                                            04/06/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 13:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 13:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 13:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 12:41 Remessa à CJU - Custas 
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                                            30/05/2025 12:40 Transitado em Julgado 
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                                            30/05/2025 08:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701667-65.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joésia Maria da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro na satisfação da obrigação prevista no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Determino a imediata expedição dos alvarás, via BRBJus, para levantamento da quantia depositada judicialmente, da seguinte forma: 1) Alvará no valor de R$ 10.500,00, em favor da parte Joésia Maria da Conceição, Chave Pix: [email protected]; 2) Alvará no valor de R$ 4.500,00, em favor do Advogado Dr.
 
 Sérgio Inácio de Souza Júnior, Chave Pix: *64.***.*18-95.
 
 Expedidos os alvarás, intimem-se os interessados, por meio do Advogado, via DJe.
 
 Cobre-se o pagamento das custas processuais.
 
 Após, certificado o recolhimento das custas processuais ou da remessa da cobrança ao FUNJURIS, arquivem-se os autos com baixa.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/05/2025 13:31 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2025 11:37 Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito 
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                                            28/05/2025 14:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 14:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 09:13 Termo de Encerramento - GECOF 
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                                            26/05/2025 09:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 02:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 17:46 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            22/05/2025 17:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            22/05/2025 17:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2025 15:51 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            22/05/2025 15:50 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            22/05/2025 15:50 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            22/05/2025 12:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 08:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 14:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 13:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701667-65.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joésia Maria da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e EXTINGO o processo, com a resolução do mérito, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários, dado que nada dispuseram a respeito, o que implica na incidência do artigo 90, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Certifique-se o imediato trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            30/04/2025 13:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 10:42 Homologada a Transação 
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                                            28/04/2025 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 15:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 15:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 10:38 Remessa à CJU - Custas 
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                                            23/04/2025 10:36 Transitado em Julgado 
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                                            14/04/2025 12:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/03/2025 12:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701667-65.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joésia Maria da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECRETAR a nulidade do contrato sob nº 0123447653691, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; B) CONDENAR o banco réu a restituição dos valores das prestações mensais indevidamente descontadas da parte autora, devendo ser feita de forma simples, com juros e correção pela SELIC a partir da data do desconto, abatido o crédito que foi disponibilizado em conta corrente da parte requerente (fls. 141).
 
 C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Condeno a requerida, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
 
 Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
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                                            24/03/2025 13:35 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 10:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/03/2025 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 17:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 15:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2025 14:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/02/2025 17:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 14:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2025 13:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/02/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 09:01 Despacho de Mero Expediente 
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                                            05/02/2025 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/01/2025 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2025 17:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0701667-65.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joésia Maria da Conceição - DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado nº 0123447653691 lançado sobre a conta bancária da demandante Joésia Maria da Conceição.
 
 Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de serem presumidos verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
 
 Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJe, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Se, na resposta, a ré arguir preliminares, opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou juntar documentos, intime-se o autor para, em dez dias, manifestar-se a respeito, facultando-se-lhe a produção de prova documental (arts. 326 e 327, do CPC).
 
 Juntada a resposta apresentada, bem como a réplica, voltem-me conclusos.
 
 Cumpra-se.
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                                            15/01/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/01/2025 10:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/01/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 19:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 13:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/12/2024 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2024 17:42 Despacho de Mero Expediente 
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                                            10/12/2024 20:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 20:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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