TJAL - 0700041-74.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700041-74.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte autora acerca da expedição do mandado de busca e apreensão. -
05/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700041-74.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem com o depositário indicado, mediante assinatura do competente termo, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final.
Fica advertido o autor da necessidade de entrar em contato com o Oficial de Justiça no prazo de 30 dias, em observância ao artigo 481 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (alterado pelo Provimento nº 14, de 06 de junho de 2023) da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, sob pena de revogação imediata da decisão liminar e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC/2015.
Atendendo a petitório da parte autora, quando do cumprimento da liminar, o réu deverá entregar, além do bem móvel, o correlato documento de porte obrigatório e de transferência.
Executada a medida, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04) ou para, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Consigne-se no mandado de busca e apreensão que o Oficial de Justiça, se entender cabível, caso encontre resistência que obste a apreensão do veículo, fica autorizado a proceder ao arrombamento (Art. 536 §2º c/c 846 Novo CPC), além de que, desde já, fica requisitada força policial para auxiliar os oficiais de justiça na referida apreensão (Novo CPC - Art. 846 §2º ).
Deixo de inserir a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, por meio do Sistema RENAJUD, conforme o artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69, por não haver informação de placa e renavam do veículo.
Intime-se a parte autora, via DJe, do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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