TJAL - 0716731-06.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP) - Processo 0716731-06.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: B1Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar)B0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar), em desfavor de NAOR LUCAS BITTENCOURT - "Rei da Batata" e outro, ambos já qualificados.
Consoante se verifica dos autos, foram realizadas várias tentativas de constrição de valores para satisfação do débito exequendo, todas elas ineficazes, tendo a parte exequente, às fls. 48/49 noticiado que a empresa ré foi baixada, ao passo que requereu a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.
Analisando o processo, entendo que assiste razão a parte requerente, pois a empresa demandada trata-se de empresário individual, ou seja, uma ficção jurídica criada para facilitar o trabalho do microeempreendedor, de modo que não existe uma separação real entre a pessoa jurídica e a pessoa física, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, observem: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE QUE REQUER INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a inclusão do suposto único sócio de microempresa individual no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não houve desconsideração da personalidade jurídica.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade de inclusão do empresário individual, na qualidade de pessoa física, no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A despeito da impossibilidade de afetação direta do patrimônio do sócio no caso de sociedades empresárias, registro que, no caso dos autos, tal medida independe da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, por se tratar, a Agravada, de empresa individual a qual constitui mera ficção jurídica, correspondendo à própria pessoa do empresário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido .
Tese de julgamento: "A empresa individual constitui mera ficção jurídica, correspondendo à própria pessoa do empresário". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1 .669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08006276620258020000 Maceió, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA SÓCIA DA EMPRESA DEMANDADA NO POLO PASSIVO DA LIDE .
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO EXEQUENTE.
EMPRESA INDIVIDUAL.
FICÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE PRÓPRIA, DISTINTA DA PESSOA NATURAL, PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PATRIMONIAIS .
PRECEDENTES DO STJ.
INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0806877-86.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) Dito isto, determino a inclusão da pessoa física de Naor Lucas Bittencourt Lopes, inscrito no CPF/MF sob o nº *52.***.*13-88, com endereço na Rua Amalia Ferreira Moura, 91, Conjunto Salvador Lyra, Tabuleiro do Martins, CEP 57081-245, Maceió - AL.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada; C) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pela parte executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0716731-06.2017.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar) - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da pesquisa de fls. 44, tendo em vista que restou infrutífera ante a inexistência de relação do executado com instituições financeiras.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0716731-06.2017.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar) - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à pág. 35.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 20:32
Juntada de Mandado
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08/01/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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27/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 13:06
Expedição de Carta.
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22/05/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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19/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 19:39
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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12/05/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
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25/05/2021 01:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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18/05/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 17:20
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 18:08
Conclusos para despacho
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01/04/2019 18:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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