TJAL - 0702594-40.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL), ADV: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 19660/AL) - Processo 0702594-40.2024.8.02.0044 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ana Maria de Lima CunhaB0 - HERDEIRA: B1Renata de Lima CunhaB0 - B1Ary Rodrigues da Cunha NetoB0 - B1Carolina Lima Andrade CunhaB0 - DESPACHO No caso dos autos, verifica-se que os herdeiros informaram a cessão de direitos hereditários sobre os bens imóveis pertencentes ao acervo hereditário do de cujus, requerendo a homologação dos negócios jurídicos firmados e a consequente determinação de averbação nos registros imobiliários.
Ocorre que, até o momento, não houve intimação dos respectivos cessionários para que tomem ciência do ato e possam exercer seus direitos, como a transferência da propriedade.
Em assim sendo, determino a intimação do cessionários para ciência acerca dos autos e, em querendo, apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro(AL), 22 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
22/07/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0702594-40.2024.8.02.0044 - Arrolamento Sumário - Invte: Ana Maria de Lima Cunha, Renata de Lima Cunha, Ary Rodrigues da Cunha Neto, Carolina Lima Andrade Cunha - Em assim sendo, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a quitação dos tributos incidentes sobre todos os bens do espólio, atentando-se para comprovação de ausência de débitos relacionados ao veículo pertencente ao acervo hereditário.
Após, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro , 15 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
15/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:05
Decisão Proferida
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15/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0702594-40.2024.8.02.0044 - Arrolamento Sumário - Invte: Ana Maria de Lima Cunha, Renata de Lima Cunha, Ary Rodrigues da Cunha Neto, Carolina Lima Andrade Cunha - DECISÃO Inicialmente, sendo todos os herdeiros capazes e existindo acordo quanto à partilha, defiro o processamento pelo rito do arrolamento sumário, conforme o art. 659 do Código de Processo Civil.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que há questões formais que carecem ser regularizadas pela parte promovente, visto que há nos autos documento imprescindível ao deslinde do feito de forma incompleta.
Com efeito, o documento de identificação do Sr.
Ary Rodrigues da Cunha Neto, acostado à fl. 21, não descreve os nomes dos genitores, de modo que não restou comprovada sua filiação com o de cujus.
Ademais, verifico que, até o presente momento, não fora nomeada a inventariante, como também subsistem pedidos na exordial pendentes de apreciação por este Juízo, pelo que passo a decidir nos moldes a seguir.
Das custas processuais Sobre o recolhimento das custas processuais, entendo que não há prejuízo em diferir o pagamento ao final da ação, antes da expedição dos respectivos formais.
A justificativa repousa no fato de que, nesta etapa, não se possui uma dimensão do acervo patrimonial do monte mor, especialmente, diante do pedido de consulta de eventuais contas bancárias em nome do de cujus para fins de constatação de valores existentes, bem como da notícia de que há valores a serem liberados decorrentes de ação de desapropriação nos autos de nº 0000136-48.2011.8.02.0044, em trâmite nesta unidade jurisdicional, conforme apontado pelos promoventes à fl. 01 e sendo o espólio o autor da ação, apenas o saldo bancário, como expressão máxima liquidez dos bens partilháveis, é que poderia ser utilizado para custear a referida despesa processual neste momento.
Não sendo assim, é mais razoável diferir o pagamento, antes da expedição dos formais ou carta de adjudicação, podendo a inventariante requerer, após a apresentação das Últimas Declarações e/ou Plano de Partilha definitivo, a alienação antecipada de alguns dos bens do espólio para saldar eventuais débitos pendentes durante o curso da ação, o que também é consentâneo com a própria natureza tributária das custas judiciais, a qual deverá ser quitada juntamente com outros tributos, antes da expedição dos formais de partilha, na forma prevista no art. 192 do CTN. 2.
Sobre o pedido de homologação da transação e registro em cartório das negociações sobre os lotes 14 e 15: Conforme narrado na exordial (fls. 04/05), embora o contrato particular de compra e venda acostado às fls. 41/44 tenha sido firmado entre o de cujus e o comprador quando aquele ainda estava em vida, como não houve a transferência da propriedade por meio de escritura pública, é juridicamente inviável transmitir a propriedade diretamente aos compradores.
Nos termos dos artigos 1.245 e 1.793 do Código Civil, a propriedade somente pode ser transferida através de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Por conseguinte, é necessário que os herdeiros firmem instrumento de cessão de direitos hereditários em favor dos compradores, observando-se o disposto no art. 1.793, §1º do Código Civil e art. 610, §2º do CPC.
Apenas após essa regularização é que será possível a transferência da propriedade aos terceiros adquirentes.
Do contrário, os respectivos quinhões objeto do plano de partilha serão transmitidos para os herdeiros do de cujus na forma da lei.
A mesma premissa aplica-se aos contratos de fls. 45/49 e 50/53.
Desta forma, de plano, já advirto que não há como se expedir formal de partilha ou carta de adjudicação diretamente em favor dos terceiros, devendo os herdeiros regularizar a situação mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Ressalto que tal providência é indispensável para que o negócio jurídico seja válido e possibilite a transferência da propriedade. 3.
Sobre o imóvel objeto da ação de desapropriação (autos nº 0000136-48.2011.8.02.0044): Este Juízo constatou que o imóvel descrito nos instrumentos de compra e venda colacionados aos autos aparentemente figura como objeto da referida ação de desapropriação.
Por conseguinte, deve a inventariante esclarecer tal questão, a fim de que o direito que se busca nestes autos não colida com o objeto da desapropriação apontada nos autos.
Assim, tenho que deve o Estado de Alagoas e o Departamento de Estrada e Rodagem de Alagoas - DER/AL, interessados na ação de Desapropriação descrita nos autos, serem provocados, por intermédio de seu procurador, para que se manifestem, a fim de também esclarecer se o imóvel objeto do arrolamento abrange o bem discutido na referida ação de desapropriação, ou, ao revés, trata-se de desmembramento de um imóvel maior. 4.
Sobre o pagamento das dívidas tributárias: Nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN), os herdeiros devem comprovar a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, incluindo as dívidas de IPTU.
Assim, cabe destacar que terceiros não podem ser responsabilizados por dívidas tributárias, especialmente na ausência de cessão de direitos hereditários regularmente firmada nos autos.
Dessa forma, entendo que incumbe aos herdeiros apresentar as certidões negativas de dívidas dos imóveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NOMEIO como inventariante a Sra.
Ana Maria de Lima Cunha, conforme requerido na exordial, eis que comprovada sua legitimidade, nos termos do art. 617, I do CPC, a partir da certidão de casamento acostada à fl. 33 dos autos, ao passo que a dispenso de prestar compromisso.
Dispenso, ainda, a avaliação de eventuais bens, tendo em vista a ausência de informações sobre inexistência de credores, nos termos do art. 663 do CPC/15.
DEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda, que deverão ser recolhidas antes da expedição dos formais ou carta de adjudicação.
DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento de identificação atualizado que contenha a descrição dos nomes dos genitores do Sr.
Ary Rodrigues da Cunha Neto.
DETERMINO que os herdeiros sejam intimados, por intermédio do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a regularização mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor dos compradores, observando o disposto no art. 1.793, §1º do Código Civil e art. 610, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que, pelo que consta da documentação inicialmente acostada, há dúvidas de que o imóvel descrito nos instrumentos de compra e venda não abrange a área que foi objeto da ação de desapropriação (autos nº 0000136-48.2011.8.02.0044), DETERMINO que: A inventariante esclareça a situação do referido imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o Estado de Alagoas e o Departamento de Estrada e Rodagem de Alagoas - DER/AL para que se manifestem sobre a inclusão do bem no arrolamento, no mesmo prazo.
DETERMINO que a inventariante apresente certidões negativas de dívidas tributárias dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo colacionar provas da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, cumprindo a exigência do art. 192 do CTN.
DEFIRO o pedido constante no item d da petição inicial, para determinar que seja realizada consulta ao sistema SISBAJUD, com o fito de averiguar a existência de contas bancárias e aplicações em nome do falecido.
Com a juntada do resultado da consulta a ser realizada junto ao sistema Sisbajud, intime-se a inventariante para que apresente proposta de partilha, a partir das novas informações a serem obtidas, apontando detalhadamente o percentual relativo a cada herdeiro e isolando do montante a meação se existente, devidamente assinada por todos os herdeiros, visto que, se todos os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz, em conformidade com o art. 2.015 do CC/02, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste no processo, caso entenda necessário e pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 722 do Código de Processo Civil.
Deverá também ser publicado edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, nos termos dos arts. 269, III e 626, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as providências acima pontuadas, venham os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Intimações e expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 11 de janeiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
12/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 17:06
Decisão Proferida
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09/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 18:22
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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