TJAL - 0701024-09.2021.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 08:20
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 07:49
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701024-09.2021.8.02.0049 - Apelação Criminal - Penedo - Apelante: José Ailson dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0701024-09.2021.8.02.0049 Recorrente: José Ailson dos Santos.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Ailson dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou aos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, ao manter a qualificadora (rompimento de obstáculo à subtração da coisa), apesar de ausente exame de corpo de delito para comprovar sua materialidade" (sic, fl. 249, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 260/264, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido "contrariou aos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, ao manter a qualificadora (rompimento de obstáculo à subtração da coisa), apesar de ausente exame de corpo de delito para comprovar sua materialidade" (sic, fl. 249, grifos no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se é imprescindível a prova pericial para a configuração da qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso, constituindo o objeto da afetação ao Tema 1.107 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.107 Questão submetida a julgamento: Saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:21
Ciente
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29/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Parecer
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29/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:14
Vista / Intimação à PGJ
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14/07/2025 07:54
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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05/07/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Recurso especial
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01/07/2025 14:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/07/2025 14:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/07/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:14
Ciente
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 09:52
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:56
Ato Publicado
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05/06/2025 14:42
Acordão cadastrado
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05/06/2025 09:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/06/2025 09:06
Conhecido o recurso de
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04/06/2025 20:29
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:00
Processo Julgado
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23/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:11
Ato Publicado
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22/05/2025 10:52
Incluído em pauta para 22/05/2025 10:52:12 local.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 08:25
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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21/05/2025 06:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:37
Relatório
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15/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Ciente
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:13
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 10:13
Solicitação de envio à PGJ
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23/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:07
Distribuído por dependência
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15/04/2025 14:14
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 14:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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