TJAL - 0701027-89.2023.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701027-89.2023.8.02.0017/50001 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro de Anadia - Embargante: Pedro Henrique Nascimento da Silva - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) -
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701027-89.2023.8.02.0017/50001 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro de Anadia - Embargante: Pedro Henrique Nascimento da Silva - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Henrique Nascimento da Silva, por meio de advogado constituído, contra o Acórdão, de págs. 22/30 dos autos, originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que acolheu os Embargos de Declaração oposto pela parte ré.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DO ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reconheceu a validade da modalidade contratual, mas negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A parte embargante sustenta: (i) existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da validade da contratação e ao desprovimento do recurso; (ii) contradição no reconhecimento da invalidade contratual, mesmo com a apresentação do contrato e comprovação das aquisições pela parte autora; (iii) inadequação da condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé.
Requereu o acolhimento dos embargos, com consequente modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Modalidade contratual válida, caracterizada por desconto parcial em folha de pagamento e cobrança complementar mediante faturas. 3.1.
Pagamento espontâneo das faturas pela parte autora evidencia sua ciência e anuência à modalidade contratual, afastando a alegada invalidade e a repetição do indébito. 3.2..
Violação ao dever de boa-fé por parte da autora, que adota conduta contraditória em relação às suas próprias alegações. 3.3.
Identificação de vícios no acórdão embargado, com reforma do julgamento de mérito para acolher a apelação da parte ré e julgar improcedentes os pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar os vícios apontados, modificando o acórdão embargado e, ao fazê-lo, CONHECER do recurso de Apelação Cível nº 0701027-89.2023.8.02.0017, para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos autorais, e alterando a sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ.(= sic) Em abono dos aclaratórios, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi observado o princípio da reformatio in pejus, uma vez que a parte adversa não interpôs recurso de apelação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. (págs. 10/14 dos autos).
Por derradeiro, os autos vieram conclusos a este Desembargador Relator. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) -
22/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/11/2024 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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