TJAL - 0701008-90.2023.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:15
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701008-90.2023.8.02.0047/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pilar - Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargado: Alberty Michael Moreira Mendonça - Embargada: Alais Regina Moreira Barbosa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
21/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:00
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:00:29 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701008-90.2023.8.02.0047/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pilar - Embargante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargado: Alberty Michael Moreira Mendonça - Embargada: Alais Regina Moreira Barbosa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o acórdão de págs. 468/474, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDICAÇÃO MÉDICA DE METODOLOGIAS ESPECÍFICAS.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta com o objetivo de compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar específico prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sentença de parcial procedência, com confirmação da tutela de urgência e condenação da operadora ao custeio integral do tratamento, além da fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Análise acerca: (i) da obrigação da operadora de plano de saúde de custear integralmente o tratamento prescrito, inclusive fora da rede credenciada, diante da inexistência de profissionais habilitados na localidade de residência do beneficiário; e (ii) da configuração do dano moral decorrente da negativa injustificada de cobertura do tratamento adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência do CDC (arts. 2º e 3º) às relações contratuais envolvendo planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. 4.
Comprovada a inexistência de atendimento adequado na rede credenciada, notadamente pela ausência de profissionais especializados nas metodologias prescritas, justifica-se o custeio do tratamento fora da rede.
Aplicação da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e da Lei nº 14.454/2022, que garantem a cobertura integral de tratamentos indicados pelo médico assistente. 5.
Configuração de dano moral diante da falha na prestação dos serviços contratados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§ 12 e 13; RN nº 539/2022 da ANS; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
Nas suas razões de págs. 1/11, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) mesmo considerando o contrato de plano de saúde como de adesão, não se pode admitir que toda e qualquer condição estabelecida no negócio seja modificada pela aplicação do CDC; de acordo com o próprio diploma legal (art. 54, §4°) é permitido que os contratos tragam cláusulas restritivas ao consumidor, desde que seja feito de forma expressa, como no caso em tela; b) a autora objetiva que seja a seguradora requerida compelida a custear tratamento que não está abrangido pelo contrato, por estar fora do rol da ANS, não se tratando de cobertura obrigatória conforme a Lei dos Planos de Saúde e por se tratar de risco excluído do contrato; c) parte das terapias pretendidas pelo segurado não fazem parte da cobertura contratual, por não constarem no referido rol de procedimentos: d) o laudo médico prevê o acompanhamento com psicopedagogo, mas não há nenhuma indicação de que o tratamento deve ser realizado apenas por psicólogo/profissional da saúde, ou mesmo na inicial ou decisões judiciais; e) é de fácil localização a cobertura dos itens de cobertura obrigatória pelo plano; a própria agência reguladora disponibiliza aos consumidores a possibilidade de consulta, não podendo ser utilizada a alegação de que a cláusula limitativa do Rol da ANS dificulta a verificação do consumidor daquilo que estará coberto pelo seu plano; f) o contrato é tipicamente de seguro, não se veda o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade.
Até porque o prêmio pago guarda nítido cálculo atuarial em relação ao risco assumido; g) o Poder Judiciário não pode criar obrigações contratuais inexistentes, ou seja, obrigações extracontratuais.
No caso, determinar que a seguradora preste a cobertura de risco que não assumiu importa em violar o contrato, pois o contrato firmado nada mais é do que a vontade das partes, validamente manifestada.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas os vícios apontados.
Decurso do prazo sem contrarrazões (págs. 17). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
22/07/2025 08:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 16:58
Ato Publicado
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02/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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01/07/2025 11:01
Incidente Cadastrado
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01/07/2025 11:00
devolvido o
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01/07/2025 11:00
devolvido o
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01/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Adiado
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15/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:46
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:46:57 local.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 13:00
Ciente
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30/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 22:31
devolvido o
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30/03/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 10:53
Vista / Intimação à PGJ
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:28
Solicitação de envio à PGJ
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17/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2025 16:50
Processo Transferido
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14/02/2025 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 14:07
Pedido de Transferência de Processos
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19/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2024 12:35
Distribuído por Prevenção
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19/06/2024 12:30
Registrado para Retificada a autuação
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19/06/2024 12:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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