TJAL - 0700033-97.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEVI NOBRE LIRA FILHO (OAB 19441/AL) - Processo 0700033-97.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Levi Nobre Lira FilhoB0 - Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos. -
13/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0700033-97.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Levi Nobre Lira Filho, Levi Nobre Lira Filho - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que as partes conciliaram sobre os termos da inicial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nesta audiência, e, p.or conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Sentença Publicada em audiência.
Registre-se.
Sem custas, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal certifico o trânsito em julgado.
Após as providência de praxe, ARQUIVE-SE" -
31/03/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:43
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:29
Transitado em Julgado
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30/03/2025 14:40
Homologada a Transação
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24/03/2025 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 11:27
Expedição de Carta.
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06/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
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28/01/2025 08:07
Conclusos
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27/01/2025 18:36
Juntada de Documento
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27/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:31
Conclusos
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16/01/2025 17:45
Publicado
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16/01/2025 17:06
Juntada de Documento
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0700033-97.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Levi Nobre Lira Filho, Levi Nobre Lira Filho - O requerente não acostou aos autos comprovante de domicílio apto para fins de cumprimento do requisito da petição inicial previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A indicação do domicílio é dever da parte autora (artigo 77, V, CPC) e deve ser feita por meio da juntada de comprovante de vínculo da parte junto às prestadoras do serviço público de água e energia elétrica datada dos últimos três meses. "Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983" (Enunciado nº 35doFOREJEF/TRF2).
Registre-se que a declaração deve ser acompanhada de cópia de fatura de água ou energia elétrica em nome de terceiro.
Sendo assim, determino a intimação a parte autora, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e acoste aos autos o comprovante de endereço vinculado às prestadoras do serviço público de água e energia elétrica, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada, se estiver em nome de terceiro.
Ambos os documentos devem ser datados dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Se a parte autora cumprir a diligência, os autos devem ser remetidos à fila "ato inicial".
Contudo, se a autora deixar escoar o prazo concedido, voltem-me conclusos para fila "sentença".
Cumpra-se. -
15/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 22:50
Juntada de Documento
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11/01/2025 21:58
Conclusos
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11/01/2025 21:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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