TJAL - 0700964-30.2024.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 10:21
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700964-30.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: José Silva Lima - Apelado: 029-banco Itaú Consignado S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 169-173) interposto por JOSÉ SILVA LIMA, em face da sentença (fls. 158-166) proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Limoeiro do Anadia/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, registrada sob o nº 0700964-30.2024.8.02.0017, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 158-166), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Finalmente, condeno a parte demandante ao pagamento de despesas e custas processuais, conforme o art.82, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sob o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.
Ainda, condeno a autora em multa por litigância de má-fé, esta que fixo em 9% sob o valor atualizado da causa, por deduzir pretensão alterando a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas vedadas pelos incisos I e II, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 03.
Em suas razões recursais (fls. 169-173), o recorrente JOSÉ SILVA LIMA sustentou, preliminarmente: a) a inexistência de prescrição, com base no art. 202, I, do Código Civil, afirmando que os contratos já haviam sido discutidos em ação anterior (processo nº 0700150-28.2018.8.02.0017), extinta sem resolução de mérito, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.03.2023, reiniciando o prazo prescricional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas buscava reaver valores indevidamente descontados.
No mérito, alegou: c) que não reconhece a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, referente ao contrato nº 554010034, por ausência de comprovação de manifestação de vontade (contrato assinado) e de tradição (comprovação da entrega dos valores); d) que o contrato anexado pela instituição bancária apresenta valor divergente daquele registrado no extrato do INSS; e) que é prática comum de instituições financeiras inserirem contratos fictícios por meio de correspondentes que coletam indevidamente dados pessoais de consumidores.
Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com reconhecimento da inexistência da relação jurídica e condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 04.
O recorrido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões (fls. 207-221), defendendo: a) a regularidade da contratação, com apresentação de instrumento físico assinado pela parte autora, documento este que, segundo o banco, corresponde exatamente aos dados e assinatura constante dos documentos pessoais do autor; b) que o valor efetivamente contratado (R$ 941,46) e o montante liberado (R$ 933,75) constam no extrato apresentado pelo próprio autor, afastando a alegada incongruência contratual; c) que o contrato preenchia todos os requisitos de validade, observando os princípios da boa-fé, informação e transparência (arts. 104, 107, 111, 421 e 422 do Código Civil, e art. 6º, III do CDC); d) que o autor jamais devolveu os valores recebidos, nem administrativamente, o que evidencia tentativa de enriquecimento sem causa.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé, reiterando que a parte autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo de forma indevida. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ana Angélica Daur (OAB: 51144/GO) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB: 7927/AL) -
19/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:14
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:14:45 local.
-
19/08/2025 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
27/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 12:10
Registrado para Retificada a autuação
-
27/05/2025 12:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700958-79.2023.8.02.0042
Davi Ferreira Pacheco
Municipio de Coruripe
Advogado: Thalles Ferreira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2023 09:45
Processo nº 0700964-25.2019.8.02.0043
Rosilene Martins da Silva
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Lucas Monteiro Valenca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2023 18:49
Processo nº 0700961-22.2023.8.02.0046
Jose Lourenco da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2023 08:40
Processo nº 0700962-12.2023.8.02.0012
Estado de Alagoas
Edjane Maria da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 09:00
Processo nº 0700972-15.2023.8.02.0058
Estado de Alagoas
Jessica Pereira dos Santos
Advogado: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 09:15