TJAL - 0700930-88.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:16
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700930-88.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Magali Oliveira do Nascimento - Apelado: Bradesco Seguros Ltda - 'DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposta por Magali Oliveira do Nascimento em face da sentença (fls. 163/171) prolatada em 05 de dezembro de 2024 pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, na pessoa do Juiz de Direito Willians Alencar Coelho Júnior, nos autos da ação ordinária que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com base nos seguintes fundamentos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$375,28 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1 a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). 2.
Em suas razões recursais (fls. 175/181), a apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço bancário configuram um dano que ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos a consumidora.
Acrescentou, ainda, que a dignidade da parte Recorrente foi atingida e restou comprovada pela força dos próprios fatos, que ultrapassam os aborrecimentos naturais e refletem na vida pessoal desta. 3.
Nesse contexto, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) e da concessão do benefício da justiça gratuita.
No mais, em caso de procedência dos pedidos da inicial, pleiteou que todos os valores sejam dentro do processo judicial por depósito judicial, respeitando o princípio do devido processo legal. 4.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante ato ordinatório de fl. 185. 5.
Termo (fl. 186) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 27 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
19/08/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 09:55
Conclusos
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27/02/2025 09:55
Expedição de
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27/02/2025 09:55
Distribuído por
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27/02/2025 09:53
Registro Processual
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27/02/2025 09:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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