TJAL - 0700948-50.2023.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:46
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700948-50.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Divonete dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, majorando os danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo os parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos materiais, morais e compensação, mantendo incólume os demais ditames da Sentença, nos temros do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO ALFABETIZAÇÃO DA CONSUMIDORA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR DIVONETE DOS SANTOS E BANCO PAN S/A EM DESFAVOR DE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A AUTORA ALEGOU NUNCA TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, TENDO SIDO INDUZIDA A ERRO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
A SENTENÇA RECONHECEU A NULIDADE CONTRATUAL, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00.
A AUTORA APELOU PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS.
O BANCO, POR SUA VEZ, SUSCITOU PRESCRIÇÃO TRIENAL, DECADÊNCIA, VALIDADE DO CONTRATO, AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E PEDIU MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO CONFORME TEMA 929 DO STJ.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE INCIDE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU DECADÊNCIA NA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO; (II) VERIFICAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A OCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO; (III) ANALISAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO EM CONTRATO COM CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA; (IV) ESTABELECER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE; (V) APURAR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DEFINIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, POR SE TRATAR DE PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL.04.O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É NULO, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA, CONFIGURANDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, E ART. 39, I, DO CDC.05.
A AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DA PARTE CONSUMIDORA, PESSOA NÃO ALFABETIZADA, COMPROMETE A VALIDADE DO CONTRATO, EM AFRONTA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.06.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, POIS A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DO ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 1.501.756/SC.07.
O DANO MORAL É CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO INJUSTA DE PARTE DA RENDA DA AUTORA POR LONGO PERÍODO, DECORRENTE DE CONTRATO NULO E PRÁTICA ABUSIVA.08.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA LESÃO, O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.09.
OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SEGUIR OS PARÂMETROS LEGAIS: PARA DANOS MATERIAIS, JUROS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E CORREÇÃO A PARTIR DO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ); PARA DANOS MORAIS, JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO (SÚMULA 362/STJ), APLICANDO-SE A TAXA SELIC CONFORME A LEI Nº 14.905/2024.10.
A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVERÁ OBSERVAR OS ENCARGOS BANCÁRIOS MÉDIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO OU OS ATUAIS, SE MAIS BENÉFICOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESES11.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.TESES DE JULGAMENTO:12.
APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27 DO CDC ÀS PRETENSÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.13.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM ADEQUADA INFORMAÇÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, ACARRETANDO A NULIDADE DO CONTRATO.14.
A AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO EM CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA INVALIDA O INSTRUMENTO CONTRATUAL.15.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É DEVIDA QUANDO CONSTATADA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.16.
A PRIVAÇÃO INJUSTA DE RECURSOS ESSENCIAIS CONFIGURA DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 178, 395, 397 E 595; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 27, 39, I, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 43, 54, 362 E 297; STJ, EARESP 1.501.756/SC, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, DJE 23.05.2024; STJ, AGINT NO ARESP 1576569/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 10.03.2020; TJ-AL, 0701439-57.2023.8.02.0037, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 14.11.2024; TJ-AL, 0724949-13.2023.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS, J. 10.10.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 57990/SC) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
07/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:38
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:43
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700948-50.2023.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Divonete dos Santos - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Divonete dos Santos (fls. 264/275) e Banco Pan S/A (fls. 281/306), inconformados com a Sentença (fls. 242/251) proferida pelo Juízo do Único Ofício da Comarca de São Sebastião, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual/inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "(a) determinar a aplicação sobre o valor creditado/mutuado dos encargos bancários típicos do contrato de empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, segundo a média de mercado vigente à época da contratação, salvo se os atualmente incidentes forem mais benéficos; (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, referente aos encargos excessivos cobrados em razão da aplicação de encargos bancários abusivos, respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o INPC (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Consigne-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". 02.
A parte autora em suas razões, requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros moratório a partir do evento danoso. 03.
Por sua vez, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a nulidade da Sentença, sob o fundamento de julgamento extra petita, além de alegar a ocorrência da prescrição trienal e da decadência.
No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, afastando a existência de vício de consentimento, ao argumento de que, embora a contratante seja pessoa não alfabetizada, sua filha teria firmado o instrumento contratual. 04.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro, e caso, haja o reconhecimento desta, pleiteou a observância da modulação dos efeitos, prevista no tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral pontuou pela sua inexistência.
Por fim, requereu a fixação dos parâmetros de correção dos valores a serem compensados. 05.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da devolução em dobro, devidamente corrigido a partir do evento danoso e fixação de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros do e correção monetária do evento danoso. 06.
Contrarrazões da parte ré apresentadas às fls. 371/377 e da parte autora às fls. 378/385, pugnando, ambos, pelo não provimento do recurso adverso. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB: 57990/SC) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
18/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:49
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:49:46 local.
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18/07/2025 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 15:34
Ciente
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:39
Ciente
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30/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:21
Ato Publicado
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27/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 15:35
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 15:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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