TJAL - 0742569-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0742569-04.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Naeliton da SilvaB0 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Naeliton da Silva nas penas capituladas junto ao artigo 155, §4°, IV, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes, pois possui condenação definitiva por fatos posteriores ao apurado neste feito.Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Passando para segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez (10) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Incabível a suspensão condicional da pena, vez que possível a conversão em pena restritiva de direitos (art. 77, III, CP).
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742569-04.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Naeliton da Silva - Desta feita, revogo a prisão preventiva de Naeliton da Silva com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal e, concomitantemente, aplico-lhe, cumulativamente, as medidas cautelares diversas da prisão a seguir descritas: a) Comparecimento trimestral em juízo, sempre em 1 (um) dos primeiros 10 (dez) dias, no decorrer do horário do expediente para declarar ou atualizar seu endereço ou o local onde poderá ser encontrado e, se for o caso, ser intimado dos atos do processo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar à autoridade judiciária competente o lugar onde será encontrado; Expeça-se o competente alvará de soltura, com a ressalva de que o réu deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de revogação do benefício.
Por outro lado, designo a audiência de instrução para o dia 10/06/2025, às 09h30min.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742569-04.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Naeliton da Silva - Assim, designo o dia 05/02/2025, às 10h, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:47
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 10:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
08/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 22:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 17:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/10/2024 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:17
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
27/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 11:14
Juntada de Mandado
-
21/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/09/2024 13:25
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 06:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 06:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
04/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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