TJAL - 0700936-09.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Lucia de Vasconcelos Barreto (OAB 3837/SE) Processo 0700936-09.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geneci Balbino da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de págs. 263-270.
Requer, em suma, que a sentença seja reformada para que: () a) Seja determinada a compensação do valor liberado na conta do autor, sobre o valor da condenação haja vista não ter o juízo a quo deliberado sobre esse ponto da matéria faties; b) A omissão quanto ao erro material explicitado, para que seja corrigido o ponto em destaque, fazendo constar a empresa correta no polo passivo da demanda. c) Seja afastada condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco: d) Requer que a correção monetária e juros de mora sejam aplicados a partir da data da citação, uma vez que é a partir desta que se operou a controvérsia a partir do fato questionado na presente demanda, sob pena de incentivo à desídia e locupletamento ilícito da parte autora, ora embargada. e) Seja determinado expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora embargada e dar segurança jurídica ao feito. f) Requer que o índice aplicado a correção seja o INPC e não SELIC. () Comprovante de cumprimento de obrigações juntado pela parte ré às págs. 291-295.
Pedido de expedição de alvará juntado pelo perito MATHEUS CAVALCANTE DE AMORIM às págs. 297-298.
Despacho de pág. 299 deferiu o pedido de pagamento restante do valor da perícia.
Pedido de retificação de alvará juntado pelo perito MATHEUS CAVALCANTE DE AMORIM à pág. 305. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que merecem prosperar em parte os embargos de declaração opostos.
Da análise dos autos do presente processo, tem-se que a sentença de págs. 413-423 teve o seguinte dispositivo: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de nº 628416018; b) CONDENAR a parte ré (BINCLUB) a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correçãomonetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar (BINCLUB) à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ainda, providencie-se o pagamento do restante dos honorários periciais, nos termos da decisão de págs. 229/230. () Da análise do referido excerto, tem-se que a deliberação foi omissa quanto ao pedido de compensação contido na peça contestatória (pág. 88).
Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato nº 628416018, descontados dos rendimentos da autora, faz-se necessário o retorno ao status quo ante.
E, tendo em vista que a instituição financeira promoveu depósitos em conta bancária de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência juntado às págs. 91, resta imprescindível a restituição das quantias depositadas, sob pena de ser configurado enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO (A).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
BANCO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO .
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC .
NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONSTATADA FALHA NO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS.
DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO CONFIGURA ENGANO JUSTIFICÁVEL .
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO À AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
CAUSA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS NESTA 2ª INSTÂNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME . (TJ-AL - Apelação Cível: 0700612-07.2023.8.02 .0050 Porto Calvo, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Ademais, tem-se que o referido dispositivo chegou a citar, equivocadamente, instituição que não faz parte do polo passivo da presente demanda.
Desse modo, resta necessária a correção de tal ponto, no intuito de excluir a citação ao BINCLUB da referida deliberação.
No mais, verifico que, de fato, a sentença embargada incorreu em contradição, dado que fixou a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso em vez de determinar a incidência a partir da citação inicial, sobretudo em razão das partes deterem relação contratual.
Todavia, a sentença de págs. 263-270 foi clara ao expor a fundamentação que deu azo à condenação da parte à repetição, de forma que a deliberação não deve ser alterada neste ponto.
Vejamos: () Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da autora, págs. 36/37. () Por fim, diga-se que a Lei nº 14.905/24 promoveu alterações no Código Civil no intuito de estabelecer um indexador oficial para a aplicação de correção monetária, bem como para definir critérios para a determinação dos juros legais.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes PROVIMENTO PARCIAL, de modo que o dispositivo da sentença de págs. 263-270 deve passar a contar com a seguinte redação: () Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato nº 628416018; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Fica autorizada a compensação/dedução dos valores eventualmente creditados em conta bancária de titularidade da parte demandante, acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. () Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,19 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Lucia de Vasconcelos Barreto (OAB 3837/SE) Processo 0700936-09.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geneci Balbino da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Autos n° 0700936-09.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geneci Balbino da Silva Réu: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Intime-se o embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento dos embargos opostos, sobretudo pelo fato de que informou, posteriormente, através da petição de págs. 291/295, o cumprimento das obrigações.
No mais, considerando o requerimento do perito nomeado, págs. 297/298, defiro o pedido de pagamento restante do valor da perícia (R$ 650,00 - seiscentos e cinquenta reais), tendo como base a Resolução n° 12/2012 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 14 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 17:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2024 17:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:31
Juntada de Mandado
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04/10/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 10:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
19/09/2023 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2023 08:47
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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