TJAL - 0700926-42.2021.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700926-42.2021.8.02.0043/50000 - Agravo Interno Cível - Delmiro Gouveia - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: José Nilton Isídio Batalha - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
26/08/2025 17:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:00
Processo Julgado
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14/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:40
Ato Publicado
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13/08/2025 12:36
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700926-42.2021.8.02.0043/50000 - Agravo Interno Cível - Delmiro Gouveia - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: José Nilton Isídio Batalha - 'Agravo Interno Cível n.º 0700926-42.2021.8.02.0043/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas..
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Agravado : José Nilton Isídio Batalha.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
Defensor P : Daniela Figueira Armindo (117884/RJ).
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (9615/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Argumentou que "ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II)." (sic, fl. 4).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 11/17, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Daniela Figueira Armindo (OAB: 117884/RJ) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) -
12/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:20
Incluído em pauta para 12/08/2025 14:20:03 local.
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06/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/08/2025 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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06/08/2025 13:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:38
Ciente
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 13:47
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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26/07/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 17:00
Incidente Cadastrado
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11/01/2024 08:54
INCONSISTENTE
-
11/01/2024 08:54
INCONSISTENTE
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11/01/2024 08:54
INCONSISTENTE
-
16/05/2023 12:05
INCONSISTENTE
-
14/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/04/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 10:51
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2023.
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25/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/04/2023 16:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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17/03/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:03
INCONSISTENTE
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13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 12:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/03/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em 10/03/2023.
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10/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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01/03/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:14
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/03/2023 12:14
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2023 12:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
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01/03/2023 12:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
15/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 12:22
INCONSISTENTE
-
29/11/2022 08:33
INCONSISTENTE
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 01:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 01:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/11/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 10:32
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2022.
-
14/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 10:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/11/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/09/2022 15:19
INCONSISTENTE
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13/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:42
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2022.
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12/09/2022 08:01
Proferido despacho
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18/05/2022 21:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 21:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 21:02
INCONSISTENTE
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18/05/2022 21:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 18:00
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica
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17/05/2022 10:06
Proferido despacho
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17/05/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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17/05/2022 09:42
Registrado para Retificada a autuação
-
17/05/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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