TJAL - 0700905-80.2021.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:34
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700905-80.2021.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Laiza Thayna de Oliveira Cavalcante Mendonça - Apelado: Município de Cacimbinhas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Layza Thayna de Oliveira Cavalcante Mendonça contra sentença proferida em 25.11.2024, pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas, na pessoa do Juiz de Direito Willians Alencar Coelho Junior, que julgou improcedente a ação proposta contra o Município de Cacimbinhas, nos seguintes termos (fls. 125/129): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dacausa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando dispensada do recolhimento desses consectários por ser beneficiária da justiça gratuita. 2.
Nas razões recursais (fls. 137/151), a parte autora/apelante alega que foi classificada na 8ª colocação do concurso público para provimento de 1 vaga no cargo de enfermeira (PSF) e possui direito subjetivo à nomeação decorrente do surgimento de vagas e preterição por contratação temporária de terceiros para exercício da mesma função. 3.
Acrescenta que a 2ª colocada, nomeada, pediu exoneração, elevando a autora à 6ª colocação na lista de reserva.
Aponta que desde 2018 o ente municipal informou que há 13 vagas efetivas para o cargo em questão e mantém 8 pessoas contratadas precariamente. 4.
Alega que, por cautela, requereu a inversão do ônus da prova, mas o Juízo a quo não valorou os elementos de prova constantes nos autos e julgou a ação improcedente sem oportunizar instrução probatória. 5.
Com esses argumentos, em apertada síntese, requer: d) Requer o total provimento do presente recurso pelo Tribunal de Justiçade Alagoas, a fim de reformar a sentença recorrida para determinar anomeação e posse da parte Apelante ao cargo de ENFERMEIRO nosquadros do Município Apelado, em razão das provas constantes nosautos, que demonstram o surgimento de cargos vagos e contrataçõesprecárias, durante a vigência do concurso.e) Ademais, se Vossas Excelências não entenderem pela reforma dasentença para conceder a nomeação e posse da parte Apelante pelasprovas já demonstradas nos autos, requer, de forma subsidiária, queseja anulada a sentença recorrida, em razão do cerceamento de defesaexposto, a fim de que retornem os autos para o 1º grau e que sejadeterminado ao Município Apelado a prestação dos seguintesdocumentos, através da inversão do ônus da prova: 1) Relação decandidatos aprovados no concurso público ao cargo de ENFERMEIRO PSF que foram eliminados, desistentes, exonerados a pedido ou por ato da administraçãopública, bem como possíveis nomeações tornadas sem efeito; 2) Relação decontratados/comissionados que estão exercendo as funções/atribuições do cargo deENFERMEIRO PSF, dos últimos 04 (quatro) anos, assim como o órgão/unidadeadministrativo que esses profissionais estão lotados/trabalhando, e as suasrespectivas remunerações, e também as datas de admissão (contratação/nomeação) edemissão/exoneração, esta última caso tenha havido; 3) Se existem cargos vagosdeixados por servidores públicos efetivos do cargo de ENFERMEIRO PSF, quesurgiram após a instauração do concurso público ocorrido de Edital n. 001/2015, bemcomo se existem cargos vagos surgidos após a homologação do referido concurso,tais como servidores falecidos, aposentados ou exonerados, e quais os nomes dessesservidores e a data que o cargo ficou vago; 4) Quantos servidores públicos efetivosexistem no cargo de ENFERMEIRO PSF e suas lotações funcionais (em qualunidade de trabalho); 5) Quantos cargos efetivos existem no total no quadrofuncional de ENFERMEIRO PSF EFETIVOS, desde a origem de criação do cargo atéa última lei de criação desse cargo?; 6) Desse quantitativo de cargos efetivosreferente ao item (5) acima, quantos deles estão providos por servidores efetivosque se submeteram a concurso público.f) Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência para a parteApelada. 6.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões. 7.
O recurso alcançou minha relatoria em 25.02.2025. 8.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 164/168, no qual opina pela reforma da sentença e procedência da ação. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 08:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:10
Ciente
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17/03/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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09/03/2025 01:25
Expedição de
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27/02/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 12:43
Expedição de
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26/02/2025 11:58
Confirmada
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25/02/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:14
Despacho
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25/02/2025 12:40
Conclusos
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25/02/2025 12:40
Expedição de
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25/02/2025 12:40
Distribuído por
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25/02/2025 12:39
Registro Processual
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25/02/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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