TJAL - 0700882-36.2023.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:08
Ato Publicado
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28/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:12
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700882-36.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Eliezer Jucundino da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / DESPACHO 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da a Vara do Único Ofício de Junqueiro (fls. 68/73), nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, ajuizada por Eliezer Jucundino da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: "a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constante dos contratos números 338504793-5, conforme histórico de fl. 15; b) CONDENAR o banco réu à devolução em dobro (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS) dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); e c) CONDENAR o promovido Banco Bradesco S.A. a pagar ao promovente Eliezer Jucundino da Silva, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (súmula 362/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária.
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do autor pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas (art. 323, CPC).
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.". 02.
Em suas razões (fls. 78/94), a instituição financeira apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença no sentido de reconhecer as preliminares de ausência de condição da ação e da falta de interesse de agir; prescrição trienal.
No mérito, sustentou a a cessão válida do contrato; necessidade de intimação da parte contrária para apresentação do extrato; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo apelante; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; A violação aos corolários da boa-fé objetiva e afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; inexistência de dano moral e a inaplicabilidade do conceito in re ipsa; enriquecimento sem Causa ante a violação ao artigo 884, do CC/2002; e, necessária compensação ante a necessidade de devolução do valor sacado. 03.
Após, à fl. 108, a instituição financeira apelante atravessou petição ratificando os termos do recurso interposto, para juntar documentação que supostamente justificam as cobranças discutidas nos autos (fls. 109/ 127). 04.
Contrarrazões apresentadas às fls. 103/107, pugnando, em suma, pela manutenção da Sentença vergastada. 05. É, em síntese, o relatório. 2.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:47
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:47:50 local.
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05/08/2025 18:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 08:34
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 08:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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