TJAL - 0700884-27.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700884-27.2023.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Dijalma Ferreira da SilvaB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos específicos de admissibilidade.
Quanto ao conteúdo da impugnação, percebo que a parte executada alega excesso de execução e junta demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, satisfazendo, assim, a exigência prevista no §4º do art. 525 do CPC.
Verifico, ainda, que a parte impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo a sua Defesa (CPC, art. 525, §6º).
Sobre isso, constato que houve garantia do Juízo (fls. 278) bem como que, a priori, os argumentos apresentados na peça impugnativa são relevantes.
Além disso, é entendimento deste Juízo, em virtude das condições sociais da população residente na Comarca, que, não se tratando de verba alimentar, é recomendável a suspensão da execução até o julgamento do mérito da impugnação, vez que eventual acolhimento desta causaria tumulto processual com a determinação de devolução do valor, o que tem sido infrutífero em outros casos semelhantes.
Pelos motivos expostos acima, atribuo EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, de modo que não devem ser praticados atos executivos até sua apreciação (relativamente ao valor controverso, na forma do art. 525, §8º), ressalvados os atos previstos no art. 525, §7º do CPC, bem como garantido à parte exequente a possibilidade de neutralização do efeito suspensivo ora concedido, na forma do §10 do art. 525 do CPC.
Dessa forma, face à contradição entre os cálculos das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria, para verificação dos valores devidos, tendo como parâmetro os termos do acórdão de fls. 217/222, autos principais, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo o art. 98, VII, do CPC/2015.
Com o cálculo nos autos, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 dias.
Por fim, proceda-se à expedição dos alvarás de transferência de valores, conforme requerido à fl. 284.
Intimem-se as partes quando da expedição dos alvarás.
Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade.
Providências necessárias. -
05/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:12
Termo de Encerramento - GECOF
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29/01/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 14:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/01/2025 14:52
Realizado cálculo de custas
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26/01/2025 14:50
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/01/2025 14:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/01/2025 09:19
Remessa à CJU - Custas
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09/01/2025 09:18
Transitado em Julgado
-
11/11/2024 17:21
Execução de Sentença Iniciada
-
07/11/2024 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:18
Recebido recurso eletrônico
-
04/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
29/05/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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17/03/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:31
Despacho de Mero Expediente
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29/02/2024 21:32
Retificação de Prazo, devido feriado
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26/01/2024 07:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/11/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 10:40
Expedição de Carta.
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04/09/2023 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:17
Outras Decisões
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31/08/2023 23:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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