TJAL - 0744083-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/06/2025 08:38
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 17:17
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:45
Transitado em Julgado
-
20/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0744083-26.2023.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Abraão Henrique dos Santos - Ante o exposto, considerando a documentação acostada aos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de casamento tombada sob n° 0000338, fls.038, livro B 00002, do Cartório de casamento e notas de Maceió/AL, de modo a constar o CPF do autor como "*99.***.*99-89 ".
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos beneficios da Gratuidade Judiciária.
Sem condenação em honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária com ausência de litígio.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público.
Atribuo à presente decisão, assinada eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMATÓRIA/PRECATÓRIA, podendo ser entregue pelas partes diretamente ao responsável cartorário para as respectivas averbações, consagrando-se, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
09/01/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 02:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:10
Decisão Proferida
-
14/10/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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