TJAL - 0718137-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE) Processo 0718137-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Benone dos Santos - Réu: Banco Bmg S/A - DESPACHO Certifique-se se o Banco Itaú Consignado S/A foi devidamente citado, nos termos da decisão de fls. 76/78.
Em caso afirmativo, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE) Processo 0718137-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Benone dos Santos - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
04/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE) Processo 0718137-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Benone dos Santos - Réu: Banco Bmg S/A - Autos n° 0718137-41.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Jose Benone dos Santos Réu: Banco Bmg S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Arapiraca, 31 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE) Processo 0718137-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Benone dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome do demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC e empréstimo consignado com os bancos réus, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontados valores relativos às transações questionadas.
Desta feita, veio a parte autora a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício.
Na ocasião, juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma ação preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente da autora é documento que pode ser providenciado por ela para fins de comprovação de que, na possível data contratada - início dos descontos - ela não recebeu nenhum valor por parte das Instituições Financeiras demandadas, porém, tais documentos não acompanharam a exordial.
Estes seriam aptos a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, nesse momento, não entendo como verossímeis as alegações autorais de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, pode existir um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Nesse contexto, tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende indevidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Sendo assim, NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC e Empréstimo Consignado.
Outrossim, fica invertido o ônus probatório, diante da caracterização da relação de consumo e da hipossuficiência econômica e probatória da demandante, a fim de que o banco-réu proceda à juntada do contrato realizado com a parte autora.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 08:21
Decisão Proferida
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21/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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21/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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