TJAL - 0700783-33.2024.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:19
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700783-33.2024.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Antonio Fernandes de Souza - Recorrido: Banco Bradesco - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERNANDES DE SOUZA, inconformado com a sentença de fls. 131/135, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de PãodeAçúcar, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, tombada sob o n. 0700783-33.2024.8.02.0048, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato tombado sob o n° 20209006187000034000 (fl. 21); b) CONDENAR o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo - tão somente em relação aos valores constantes no extrato de fls. 22/41 -, a ser compensado pela quantia depositada pela instituição na conta bancária do requerente, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).Por fim, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. [...] (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 138/145 a parte Autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: (1) ser devida a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (2) a majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a instituição bancária deixou de apresentar contrarrazões, consoante decurso de prazo disposto à fl. 148. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Amanda Maria Dias Lima Pinto (OAB: 9597/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
18/08/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 10:41
Registrado para Retificada a autuação
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28/05/2025 10:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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