TJAL - 0756345-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 52348/PE), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0756345-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Velentina Barbosa Galdino, Neste Ato Representada Por Ecicleide BarbosaB0 - RÉU: B1Hapvida Assitência Médica LtdaB0 - Considerando que não fora concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (autos nº 080735186-2025.8.02.0000) interposto pela ré em face da decisão de fls. 233/234, conforme informações obtidas junto ao SAJ, expeça-se o competente ofício de transferência, para fins de levantamento do valor bloqueado à fl. 274.
Para tanto, utilize-se dos dados bancários constantes às fls. 212/213.
Em tempo, manifeste-se a parte autora a respeito da contestação e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 14:21
Decisão Proferida
-
08/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:27
Processo Transferido entre Varas
-
20/03/2025 18:27
Processo Transferido entre Varas
-
20/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/03/2025 15:54
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:52
Processo Transferido entre Varas
-
06/03/2025 16:52
Processo recebido pelo CJUS
-
06/03/2025 16:52
Recebimento no CEJUSC
-
06/03/2025 16:52
Remessa para o CEJUSC
-
06/03/2025 16:52
Processo recebido pelo CJUS
-
06/03/2025 16:52
Processo Transferido entre Varas
-
06/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 22:38
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0756345-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Velentina Barbosa Galdino, Neste Ato Representada Por Ecicleide Barbosa - Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para, ao fazê-lo, determinar à ré que proceda com o fornecimento ou custeio dos tratamentos indicados, à exceção da equoterapia (hipoterapia), nos demais termos da prescrição médica de fl. 49, a serem realizados preferencialmente em clínica credenciada à operadora do plano de saúde e, na impossibibilidade, em clínicas particulares.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se e cumpra-se com urgência. -
14/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 19:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:38
Decisão Proferida
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21/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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