TJAL - 0701331-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0701331-68.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Wellington de Abreu Pereira - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Na forma do art. 90, caput, do CPC, as custas processuais, devem ser suportadas pela parte Autora.
Sem honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição via Renajud, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:27
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0701331-68.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Wellington de Abreu Pereira - Mantenham-se o feito suspenso na forma da decisão proferida às fls. 93. -
09/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:49
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0701331-68.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Wellington de Abreu Pereira - DECISÃO Diante do deferimento da tutela de provisória na Ação de Revisão de Contrato sob o n.º 0734193-29.2024.8.02.0001, autorizando o depósito das prestações em juízo e assegurando a posse do veículo ao ora réu, determino a suspensão desta ação, com fulcro no Art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, até o deslinde da ação revisional.
Certifique-se nos presentes autos quando do trânsito em julgado do processo de n°0734193-29.2024.8.02.0001.
Intimações necessárias.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:46
Decisão Proferida
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24/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0701331-68.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Wellington de Abreu Pereira - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de WELLINGTON DE ABREU PEREIRA , qualificados.
Narra o autor que: "O Autor concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$ 86.510,72 (Oitenta e Seis Mil e Quinhentos e Dez Reais e Setenta e Dois centavos), para ser restituído por meio de 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais, no valor de R$ 2.946,00 (Dois Mil e Novecentos e Quarenta e Seis Reais), com vencimento final em 18/05/2028, mediante Contrato de Financiamento de nº 3686994840, para Aquisição de Bens, garantido(s) por Alienação Fiduciária, celebrado em 17/05/2024.
Em garantia das obrigações assumidas, o Réu transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supramencionado contrato, a saber: Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA APREMIUMH, Ano: 2019/2020, Cor: CINZA, Placa: QWJ7E20, RENAVAM: *12.***.*71-00, CHASSI: 9BRBY3BE9L4001648.
Ocorre, porém, que o Réu tornouse inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 2 (Dois), vencida em 18/07/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do DecretoLei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.
O Autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.043/2014, constituiu a mora do Réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de Recebimento. (...)".
Em razão disso, requer expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito.
Juntou documentos (fls.04/33).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do(a) devedor(a).
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pela cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária envolvendo as partes (fls.14/22), o qual ainda retrata a existência de uma dívida da parte requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios e recebida pela ré (fls.31/33).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
22/01/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:07
Decisão Proferida
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21/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 18:19
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 09:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0701331-68.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Réu: Wellington de Abreu Pereira - 1.
Da análise da petição de fls. 41/48 e em consulta ao SAJPG5, verifiquei que, de fato, tramita no juízo da 6ª Vara Cível da Capital ação revisional de contrato, autuada sob o número 0734193-29.2024.8.02.0001, que envolve as mesmas partes e como objeto o contrato de financiamento com pacto adjetivo de alienação fiduciária. 2.
In casu, indubitável que os feitos devem ser reunidos em face do instituto da conexão, com o escopo de evitar decisões conflitantes. 3.
Com efeito, como a ação revisional foi distribuída previamente à busca e apreensão, a prevenção se operou naquele juízo. 4.
Em face do exposto, com base no art. 64, § 4ºdo CPC, revogo a decisão de fls. 38/40, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão, ao passo que determino a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, via distribuição. 5.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:47
Decisão Proferida
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14/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:08
Decisão Proferida
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14/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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