TJAL - 0745842-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0745842-25.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Kleberson Alberto dos Santos GomesB0 - Assim, atento ao regime inicialmente semiaberto de cumprimento de pena imposto, REVOGO, de imediato, as medidas cautelares impostas às fls. 32/35, dentre as quais o monitoramento eletrônico imposto ao réu.
Oficie-se ao CMEP para tanto.
No mais, considerando a certidão de informação de pendência de fls. 137, determino que sejam sanadas as inconsistências ali apresentadas e, cumpridos os dispositivos da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se e após, devolva-se os autos ao arquivo judiciário -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0745842-25.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Kleberson Alberto dos Santos Gomes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida nos autos para CONDENAR KLEBERSON ALBERTO DOS SANTOS GOMES pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal (art. 70) com o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isto posto, demonstrada a materialidade do delito e comprovada sua autoria, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, emerge a necessidade da correspondente responsabilização do agente.
I QUANTO AO CRIME DE ROUBO.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Nada consta em seu desfavor apto a exaltar seus antecedentes, tampouco sua conduta social.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade por ausência de laudo pericial específico, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime, por sua vez, foram normais à espécie, assim como suas consequências.
Não há falar em comportamento da vítima no caso concreto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Presente as circunstâncias atenuantes referente à confissão espontânea do acusado e sua menoridade relativa.
Porém, diante do óbice imposto pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho sua pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
Não concorrem causas de diminuição de pena, presente, no entanto, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, o que impõe o aumento de 1/3 (um terço) em sua pena intermediária, de forma que fixo a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
II - QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, nada a sopesar acerca da culpabilidade do réu.
Nada a sopesar acerca de seus antecedentes, tampouco de sua conduta social.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo do crime, também normal à espécie, assim como suas circunstâncias e assuas consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso concreto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Nesta segunda fase reitero os argumentos utilizados na dosimetria anterior, visto que presente a atenuante referente à confissão espontânea do acusado, porém, estando a pena em seu mínimo legal, fixo sua pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Por fim, não há falar em causas de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena do réu, em definitivo, em 1 (um) ano de reclusão. (III) DO CONCURSO FORMAL.
Por fim, diante do concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, atento à dicção do art. 70 do Código Penal e às penas distintas fixadas para cada crime, aumento em 1/6 (um sexto) a pena mais grave imposta ao réu, condenando-o, em definitivo, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Por derradeiro, considerando a prática do crime mediante grave ameaça, o réu não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I, II e III do Código Penal.
Em razão do quantum de pena fixado, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que não possui o condão de modificar o regime de cumprimento de pena imposto, mormente porque o réu fora agraciado com a sua liberdade provisória ao tempo da realização da audiência de custódia.
Revogo as medidas cautelares impostas ao acusado às fls. 32/35, considerando o regime inicial de cumprimento de pena contra si imposto.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código Penal, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu, pessoalmente, bem como a vítima, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que este é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º,do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
20/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL) Processo 0745842-25.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Kleberson Alberto dos Santos Gomes - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, intimo o(a) representante do Ministério Público e o(a) Defensor(a) Público(a). -
09/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 09:30:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
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16/04/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/04/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/03/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/10/2023 18:08
INCONSISTENTE
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26/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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26/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:21
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/10/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 08:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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25/10/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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