TJAL - 0700712-03.2025.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700712-03.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Silvânia Pinheiro da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Márcio Pinheiro da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvânia Pinheiro da Silva, visando reformar a sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios/AL (fls. 22/25), que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com espeque no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 81 do Código de Processo Civil), não abrangida pela gratuidade de justiça.
Sem honorários por não ter havido litígio." 02.
Em suas razões (fls. 38/63), a apelante alegou que o presente recurso visa reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito fundamentando-se na ausência de interesse processual.
Sustentou que se trata de ação de internação compulsória movida pela irmã do interessado, Márcio Pinheiro da Silva, que sofre com transtornos mentais que importam em risco próprio e a terceiros, mas recusa tratamento ambulatorial voluntário. 03.
A apelante argumentou que o interessado foi diagnosticado com transtornos psicóticos há mais de 10 anos em razão do abuso de álcool e outras drogas, sendo diagnosticado com CID 10 F28 e F19.9 pelo médico psiquiatra Dr.
Alberto José Dias de Araújo.
Paralelamente, conforme laudo médico de fls. 16, de 29/01/2025, elaborado pela médica psiquiatra do CAPS de Palmeira dos Índios/AL, Dra.
Tatiana Farias, o interessado foi diagnosticado com CID 10 F19 e F31.2: transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. 04.
A recorrente enfatizou que o interessado recusa o tratamento extra-hospitalar, se recusando a aderir às medicações necessárias, apresentando comportamento agressivo e alucinações psicóticas, o que impede que a família proceda com sua internação ante o risco que oferece.
Destacou ainda que, em episódio recente, o interessado ateou fogo em sua própria residência, conforme imagens juntadas às fls. 18/21. 05.
A apelante defendeu que a tutela provisória em sede de apelação encontra respaldo nos arts. 299, parágrafo único, e art. 932, II, do CPC.
Afirmou que a probabilidade do direito resta evidenciada diante da violação à saúde - direito constitucional indisponível - e dos laudos médicos juntados.
Argumentou que o perigo de dano está claro quando observado o estado mental do paciente, sofrendo com surtos psicóticos que resultam em agressividade e alucinações. 06.
Sustentou haver legítimo interesse processual e atendimento aos requisitos da Lei nº 10.216/2001.
Argumentou que a internação involuntária diverge da internação compulsória apenas no quesito da intervenção judicial, sendo que em ambas o interessado não consente com a internação.
Defendeu que, na compulsória, faz-se necessária a tutela jurisdicional para efetivar a internação.
A apelante asseverou que todos os requisitos elencados na Lei nº 10.216/2001 restam atendidos, incluindo a negativa ao tratamento extra-hospitalar e a presença de laudo médico circunstanciado assinado por médico psiquiatra.
Sustentou que, mesmo que o encaminhamento médico de fls. 16 se refira à internação involuntária, sendo esta inviável, não restam óbices ao ajuizamento da ação. 07.
Defendeu a imprescindibilidade da internação compulsória, citando que o interessado sofre com transtornos mentais desde fevereiro de 2012 e segue recusando tratamento ambulatorial e ameaçando a integridade física daqueles que tentam auxiliá-lo.
Argumentou que o acometimento das faculdades mentais configura lesão à saúde do indivíduo, destacando que o interessado dorme nas ruas da cidade, apresenta incapacidade grave de autocuidados e ateou fogo em sua própria residência. 08.
Quanto à possibilidade de internação em instituição particular, sustentou não restarem óbices legais à internação compulsória em unidade de saúde privada, não havendo restrição na Lei nº 13.840/2019 ou Lei nº 10.216/2001.
Argumentou que estão compreendidos como estabelecimentos aptos para o desenvolvimento da política de saúde estatal quaisquer estabelecimentos que ofereçam assistência à saúde dos portadores de transtornos mentais, inclusive aqueles da rede privada de saúde. 09.
Quanto à exclusão da multa por litigância de má-fé, argumentou que o interesse da parte é legítimo e consubstanciado em documentos e provas capazes de atender todos os requisitos para a propositura da demanda.
Sustentou que juntou laudos médicos que expõem o grande lapso temporal no qual o interessado se encontra acometido por transtornos mentais, bem como imagens que consubstanciam o extremo risco à saúde e vida do interessado. 10.
A apelante concluiu requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Alagoas proceda com a internação compulsória do Sr.
Márcio Pinheiro da Silva, subsidiariamente em unidade da rede privada caso não cumprida em unidade pública no prazo determinado, com arbitramento de multa diária.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais e revogar a multa por litigância de má-fé. 11.
Nas contrarrazões (fls. 123/126), a parte autora/apelada refutou os argumentos do Ente Público, defendendo a existência de elementos probatórios suficientes que atestam o esgotamento dos recursos ambulatoriais e a imprescindibilidade da internação.
Assentou que existe relatório médico circunstanciado nos autos, indicando a doença, suas implicações e a necessidade da medida, invocando o art. 196 da Constituição Federal e a jurisprudência do STF sobre a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde 12.
Através de parecer (fls. 69/73), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação, anulando-se a sentença atacada.
O órgão ministerial sustentou que a internação compulsória serve para garantir o pleno exercício fundamental à saúde e à vida, considerando o quadro clínico grave apresentado.
Argumentou que há o interesse processual, bem como que a nomenclatura utilizada no encaminhamento médico não implica na extinção do feito, diante dos fatos graves relatados.
Defendeu que houve violação aos princípios do acesso à justiça, da fungibilidade, do devido processo legal e da não surpresa 13. É, em síntese, o relatório. 14.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB: 18109/AL) -
29/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:32
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:32:18 local.
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29/08/2025 10:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:21
Ciente
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02/07/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:21
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 20:40
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 12:04
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 12:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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