TJAL - 0700002-14.2025.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 08:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 09:48 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            20/08/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUCAS MENDES DE ASSUNÇÃO (OAB 20787/AL) - Processo 0700002-14.2025.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: B1Douglas Henrique Santos de SouzaB0 - Autos nº: 0700002-14.2025.8.02.0068 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza DECISÃO Defiro o pedido para interposição de Recurso em Sentido Estrito.
 
 Já tendo sido oferecidas pelo MP as razões recursais, dê-se vista, por dois dias (art. 588, CPP), à Defesa para ofertar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com a apresentação ou não das contrarrazões da Defesa, venham-me conclusos os autos na fila concluso URGENTE do fluxo de trabalho.
 
 De todo modo, cumpre registrar o quanto preconizado pelo Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023): Art. 797.
 
 Em sendo hipótese de um único réu (art. 583 do Código de Processo Penal), deverá ser atribuído sequencial para a tramitação do recurso em sentido estrito, permanecendo suspenso no primeiro grau os autos principais.
 
 Parágrafo único. É vedada a movimentação dos autos principais enquanto pender o julgamento do recurso em sentido estrito na hipótese tratada no caput, salvo se este for inadmitido e for interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça sem efeito suspensivo. À vista disso, concomitantemente às providências supramencionadas, proceda-se ao traslado da decisão de pronúncia e das razões e contrarrazões do recurso em sentido estrito para autos dependentes.
 
 Providências necessárias.
 
 Rio Largo , data da assinatura digital.
 
 Marcella W.
 
 C.
 
 Pontes Garcia Juíza de Direito em substituição
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                                            19/08/2025 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 16:10 Juntada de Mandado 
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                                            19/08/2025 16:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 14:13 Decisão Proferida 
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                                            18/08/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 11:26 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            18/08/2025 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2025 22:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 10:30 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            14/08/2025 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUCAS MENDES DE ASSUNÇÃO (OAB 20787/AL) - Processo 0700002-14.2025.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: B1Douglas Henrique Santos de SouzaB0 - Autos nº: 0700002-14.2025.8.02.0068 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando DOUGLAS HENRIQUE SANTOS DE SOUZA como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado).
 
 Réu preso desde 31/12/2024, cf. f. 05.
 
 Autos do inquérito policial anexados às f. 49-100.
 
 Denúncia recebida por este Juízo em 21/01/2025, cf. decisão de f. 119-121.
 
 Decido.
 
 A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prever que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
 
 Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
 
 Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
 
 Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
 
 Ademais, observa-se que o réu se encontra preso em razão da necessidade de garantir a ordem pública, já tendo este Juízo consignado anteriormente nos autos o seguinte (f. 47-48): Objetivamente, foi cometido um crime violento, sendo identificados, de forma preliminar, mais de 30 golpes de arma branca, o que poderia, em tese, mesmo que acolhida a tese de legitima defesa, configurar o excesso na conduta do flagranteado.
 
 Desse modo, ao menos por ora, deve haver cautela na análise da situação, com o devido aprofundamento sobre os fatos e provas que serão produzidas.
 
 A cautela recomenda a manutenção, por ora, da segregação cautelar do flagranteado.
 
 Desse modo, considero presente, além do fumus comissi delicti, o periculum in mora ou periculum libertatis, uma vez que os elementos concretos acima mencionados demonstram que a liberdade do agente põe em risco a ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar se faz necessária.
 
 Por fim, diante de tudo que foi constatado acima, fica evidente que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ao menos por ora, não se mostram adequadas e suficientes ao caso em apreço.
 
 Presentes, portanto, todas as exigências legais para a decretação da prisão preventiva.
 
 Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
 
 Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
 
 Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do réu DOUGLAS HENRIQUE SANTOS DE SOUZA.
 
 Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento 735 - para inclusão da última data da revisão da prisão.
 
 Aguarde-se a preclusão da decisão de pronúncia de f. 283-294.
 
 Providências necessárias.
 
 Intimações devidas.
 
 Rio Largo , data da assinatura digital.
 
 Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito
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                                            13/08/2025 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 13:40 Decisão Proferida 
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                                            09/08/2025 07:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 07:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 09:11 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            29/07/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/07/2025 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2025 14:02 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            02/07/2025 08:30 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 23:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 15:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/06/2025 20:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 09:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 15:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/06/2025 09:42 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/06/2025 09:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 00:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 00:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 10:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 19:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 18:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 17:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Mendes de Assunção (OAB 20787/AL) Processo 0700002-14.2025.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em reiteração ao comando judicial fl. 229, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentar suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
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                                            19/05/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2025 10:57 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            19/05/2025 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 10:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Mendes de Assunção (OAB 20787/AL) Processo 0700002-14.2025.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza - Autos nº: 0700002-14.2025.8.02.0068 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando DOUGLAS HENRIQUE SANTOS DE SOUZA como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado).
 
 Réu preso desde 31/12/2024, cf. f. 05.
 
 Autos do inquérito policial anexados às f. 49-100.
 
 Denúncia recebida por este Juízo em 21/01/2025, cf. decisão de f. 119-121.
 
 Pessoalmente citado, o réu apresentou sua resposta à acusação, sem defesas preliminares, pelo que foi mantido o recebimento da inicial acusatória, cf. f. 141, 155-157 e 158-159.
 
 Laudo pericial de morte violenta anexado às f. 201-216.
 
 Realizada a audiência de instrução do processo, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, interrogado o réu e, subsequentemente, sido dada a palavra ao MP e à Defesa para requerimentos, cf. f. 218-220.
 
 O MP requereu, então, juntada do laudo suso referido e o aditamento da denúncia para retificação redacional da qualificadora do motivo fútil e para a inclusão da qualificadora da dificuldade de defesa pela vítima, o qual restou recebido por este Juízo.
 
 De seu turno, a Defesa retorquiu a nulidade do esclarecimento técnico pericial de f. 124-125 em razão de produção unilateral, sem observância de contraditório e de ampla defesa, e pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, tendo o MP refutado tal arrazoado.
 
 Decido.
 
 O debate acerca da arguida nulidade do esclarecimento técnico pericial de f. 124-125 poderia ter sido trazido à baila até o prazo das alegações finais, não tendo o requerimento da Defesa quedado precluso pela só ciência da juntada aos autos de tal documentos.
 
 Neste sentido, dispõe o CPP, com escólio de Guilherme Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed., Forense, 2014, p. 951): Art. 571.
 
 As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; Preliminares em alegações finais: cabe à parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade, levantar, como preliminar ao mérito, em suas alegações finais, ainda que sejam oralmente oferecidas, o vício ocorrido e o prejuízo havido (se for absoluta, o prejuízo é presumido), solicitando o seu reconhecimento.
 
 Portanto, o momento por excelência de avaliação da nulidade, é, para o juiz, a prolação da sentença.
 
 No caso deste inciso, refere-se a lei às alegações finais, que precedem à decisão de pronúncia juízo de admissibilidade da acusação, nos crimes dolosos contra a vida, para o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, devendo o magistrado, se resolver pronunciar, buscar sanar todos os vícios e defeitos do processo.
 
 A Lei 11.689/2008 tornou padrão a alegação oral, a ser apresentada após o encerramento da instrução, em audiência (art. 411, § 4.º).
 
 Logo, é o momento para levantar ao magistrado as falhas porventura encontradas.
 
 Isto não obstante, assiste razão ao MP acerca de suas atribuições institucionais na formação da opinio delicti e da possibilidade de a Defesa poder debater como aliás acabou por fazê-lo e, agora sim, incorreu em preclusão consumativa o teor do documento em testilha.
 
 Com efeito: CPP TÍTULO III DA AÇÃO PENAL (...) Art. 47.
 
 Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
 
 Como se vê, portanto, sem razão a Defesa ao argumentar a nulidade dos esclarecimentos técnico-periciais por inobservância dos primados do contraditório e da ampla defesa, vez que a só produção unilateral do documento não lhe acarretou prejuízo nem lhe retirou a oportunidade de enfrentamento de seu teor.
 
 Prossigo.
 
 No que concerne ao pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversas, assinalo que subsistem as razões que ensejaram a segregação cautelar do ora acusado, vez que prevalente o quanto assentado anteriormente nos autos acerca do excesso de sua conduta até mesmo ante sua alegação de legítima defesa, dado que teria esfaqueado a vítima cerca de 36 (trinta e seis) vezes, consoante atestado no laudo de exame de corpo de delito de f. 111-116.
 
 Inconteste, portanto, a gravidade concreta até então apurada acerca do crime, permanecendo o status libertatis do réu como fator de ameaça à ordem pública e não sendo suficientes as medidas cautelares diversas para efeito de resguardo da mesma.
 
 Convém trazer à baila os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
 
 ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade.
 
 II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade.
 
 III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES.
 
 VALIDADE.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2.
 
 A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem.
 
 II.
 
 Questão em discussão 4.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5.
 
 A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes. 6.
 
 No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação. 7.
 
 A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão.
 
 Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes".
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.653/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Dessarte, INDEFIRO a arguição de nulidade do documento de f. 124-125 e, quanto ao mais, na esteira das razões de decidir adotadas na decisão de f. 187-189, fundamentos que em sede de motivação per relationem passam a consubstanciar a ratio decidendi da presente decisão, REJEITO o pedido de revogação da prisão preventiva aventado pela Defesa.
 
 Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão.
 
 Por fim, dê-se vista dos autos ao MP e à Defesa para que, no prazo sucessivo de cinco dias, apresentem suas alegações finais por memoriais.
 
 Providências necessárias.
 
 Intimações devidas.
 
 Rio Largo , data da assinatura digital.
 
 Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito
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                                            16/05/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2025 10:04 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            16/05/2025 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 22:04 Decisão Proferida 
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                                            15/05/2025 07:45 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            15/05/2025 07:45 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 20:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 14:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/05/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 11:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 10:24 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            22/04/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 14:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Mendes de Assunção (OAB 20787/AL) Processo 0700002-14.2025.8.02.0068 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza - Autos nº: 0700002-14.2025.8.02.0068 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando DOUGLAS HENRIQUE SANTOS DE SOUZA como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado).
 
 Réu preso desde 31/12/2024, cf. f. 05.
 
 Denúncia recebida por este Juízo em 21/01/2025, cf. decisão de f. 119-121.
 
 A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
 
 Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
 
 Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
 
 Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados em decisão pretérita, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
 
 Ademais, observa-se que o réu se encontra preso em razão da necessidade de garantir a ordem pública, já tendo o MM.
 
 Juízo plantonista consignado anteriormente nos autos o seguinte (f. 47-48): Objetivamente, foi cometido um crime violento, sendo identificados, de forma preliminar, mais de 30 golpes de arma branca, o que poderia, em tese, mesmo que acolhida a tese de legitima defesa, configurar o excesso na conduta do flagranteado.
 
 Desse modo, ao menos por ora, deve haver cautela na análise da situação, com o devido aprofundamento sobre os fatos e provas que serão produzidas.
 
 A cautela recomenda a manutenção, por ora, da segregação cautelar do flagranteado.
 
 Desse modo, considero presente, além do fumus comissi delicti, o periculum in mora ou periculum libertatis, uma vez que os elementos concretos acima mencionados demonstram que a liberdade do agente põe em risco a ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar se faz necessária.
 
 Por fim, diante de tudo que foi constatado acima, fica evidente que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ao menos por ora, não se mostram adequadas e suficientes ao caso em apreço.
 
 Presentes, portanto, todas as exigências legais para a decretação da prisão preventiva.
 
 Levando em consideração os fundamentos expostos e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
 
 Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
 
 Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória do réu DOUGLAS HENRIQUE SANTOS DE SOUZA.
 
 Atualize-se o cadastro de partes, inserindo o evento 735 - para inclusão da última data da revisão da prisão.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 Por fim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento (f. 158-159).
 
 Providências necessárias.
 
 Rio Largo , data da assinatura digital.
 
 Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito
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                                            14/04/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 13:18 Decisão Proferida 
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                                            10/04/2025 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 11:59 Juntada de Mandado 
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                                            02/04/2025 11:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2025 22:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/03/2025 22:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 10:17 Expedição de Ofício. 
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                                            17/03/2025 20:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/03/2025 14:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 13:01 Juntada de Mandado 
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                                            24/02/2025 12:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2025 01:02 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 13:29 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            20/02/2025 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2025 10:36 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/02/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 14:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/02/2025 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2025 14:17 Decisão Proferida 
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                                            06/02/2025 13:59 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:15:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal. 
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                                            04/02/2025 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 21:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/01/2025 13:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/01/2025 08:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/01/2025 08:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/01/2025 08:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/01/2025 08:28 Evolução da Classe Processual 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Mendes de Assunção (OAB 20787/AL) Processo 0700002-14.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza - Autos nº: 0700002-14.2025.8.02.0068 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza DECISÃO Defiro a juntada dos esclarecimentos do subscritor do laudo de exame de corpo de delito, cf. f. 122-125.
 
 Dê-se cumprimento às determinações contidas na decisão de recebimento da denúncia (reordenamento da ordem das peças do processo, atualização do histórico de partes etc.).
 
 Aguarde-se a devolução do mandado de citação de f. 127-128, bem como o transcurso do prazo para resposta à acusação pelo réu preso.
 
 Rio Largo , data da assinatura digital.
 
 Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito
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                                            28/01/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2025 11:33 Decisão Proferida 
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                                            24/01/2025 16:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/01/2025 11:14 Juntada de Mandado 
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                                            24/01/2025 10:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2025 13:22 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            22/01/2025 13:21 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            22/01/2025 09:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/01/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Mendes de Assunção (OAB 20787/AL) Processo 0700002-14.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza - Autos nº: 0700002-14.2025.8.02.0068 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando DOUGLAS HENRIQUE SANTOS DE SOUZA como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado).
 
 Autos do inquérito policial anexados às f. 49-100.
 
 Não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do inculpado, eis que presentes os requisitos definidos no art. 41 do CPP e a conduta a ele imputada é considerada crime em abstrato.
 
 Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1 - Atualização do histórico de partes, evolução da classe do procedimento para Ação Penal de rito do Tribunal do Júri e adequação da ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 780 a 783 do Provimento nº 13/2023 CGJ/TJAL; 2 - Caso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais e circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado; 3 - CITE-SE o denunciado para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo; 3.1 - Se o acusado citado não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, intime-se a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro; 3.2 - Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP; 4 - Caso não seja encontrado o denunciado para ser citado pessoalmente, independente de novo despacho, promova-se consulta ao INFOJUD e ao SISBAJUD a fim de localizar o endereço atual do réu, devendo expedir mandado de citação caso sobrevenha endereço distinto daquele existente nos autos; 5 - Restando infrutíferas as diligências, cite-se este por edital com prazo de 15 dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo o prazo editalício.
 
 Por fim, quanto ao pedido de requisição à autoridade policial de realização de diligências (emissão de laudo criminalístico do local do crime), anoto que a CF/88 confere atribuição institucional ao MP de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (art. 129, VIII), de modo que tal poder requisitório permite ao Parquet exercer da melhor forma as suas atribuições de dominus litis, objetivando, especialmente, a celeridade processual.
 
 Isto, de todo modo, não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre o Órgão Ministerial a impossibilidade de fazê-lo por si só.
 
 In casu, não foi apontada a existência de nenhum empecilho ou dificuldade, de forma que este Poder Judiciário não está obrigado a deferir o pleito.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Após a citação do réu, aguarde-se o transcurso do prazo para resposta à acusação.
 
 Providências necessárias.
 
 Rio Largo , data da assinatura digital.
 
 Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito
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                                            21/01/2025 13:27 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            21/01/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/01/2025 13:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/01/2025 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/01/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 11:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 11:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/01/2025 00:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/01/2025 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 11:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/01/2025 13:21 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Mendes de Assunção (OAB 20787/AL) Processo 0700002-14.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Henrique Santos de Souza - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público acerca da conclusão do Inquérito Policial (fls. 49/101).
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                                            13/01/2025 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/01/2025 08:35 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            13/01/2025 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 10:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/01/2025 11:03 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            03/01/2025 11:03 INCONSISTENTE 
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                                            03/01/2025 11:03 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/01/2025 10:41 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            02/01/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/01/2025 08:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/01/2025 07:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/01/2025 15:03 Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            01/01/2025 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/01/2025 09:56 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/01/2025 11:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição. 
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                                            01/01/2025 09:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/01/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/01/2025 07:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/01/2025 00:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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