TJAL - 0700710-31.2023.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 22:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 21:59
Baixa Definitiva
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12/08/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:43
Ciente
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29/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 09:34
Ato Publicado
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17/07/2025 07:43
Vista / Intimação à PGJ
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700710-31.2023.8.02.0037/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargado: José Barbosa dos Santos - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Veja-se a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos declaratórios não se prestam para (a) que a Câmara faça integrar no acórdão interpretação que a parte entenda mais correta; (b) declaração de vigência ou negativa de um ou outro dispositivo legal que o embargante entenda violado pela decisão; ou (c) o juiz esclarecer quais artigos de lei aplicou na sua decisão e quais outros deixou de aplicar.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a ocorrência, de alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Fatos e documentos novos não podem ser trazidos diretamente ao segundo grau, ainda mais em sede de embargos de declaração.
Se for do interesse da parte, fatos e documentos novos devem ser levados para apreciação em primeira mão por parte do juiz de origem.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*42-32, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/07/2018). (Original sem grifos).
Por fim, verifica-se a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, impondo-se sua manutenção.
Do exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido. É como voto.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO AO CDC E CONDENOU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM FUNDAMENTO NO ART. 42, P.U., DO CDC.2.
FATO RELEVANTE.
EMBARGANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, PLEITEIA APRECIAÇÃO SOBRE REGIME JURÍDICO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E REQUER PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.3.
DECISÕES ANTERIORES.
ACÓRDÃO EMBARGADO RESPONSABILIZOU O BANCO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, AFASTANDO A TESE DEFENSIVA E ACOLHENDO O PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, ESPECIALMENTE COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DO CDC E DO CC.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR VÍCIOS INTERNOS AO ACÓRDÃO, COMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.6.
NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO IMPUGNADA, SENDO O RECURSO UTILIZADO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU COM FINS PREQUESTIONADORES, O QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO.7.
O ART. 1.025 DO CPC ASSEGURA QUE, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERA-SE INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM REJEITADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
NÃO SE ACOLHEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO AUSENTES VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2.
A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS QUANDO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CDC, ART. 42, P.U.; CC, ART. 182.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AGR NO ARE 822.641, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, 1ª TURMA, J. 23.10.2015; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*42-32, REL.
DES.
RUI PORTANOVA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.07.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Bartolomeu Thiago Lisboa Ferreira (OAB: 12768/AL) -
16/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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16/07/2025 12:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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16/07/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:08
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 09:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:47
Ato Publicado
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27/05/2025 17:07
Determinação de Citação
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23/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:40
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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