TJAL - 0700315-03.2024.8.02.0070
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS DA COSTA NOBRE (OAB 376603/SP), ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL), ADV: VALDEREDO CARVALHO MACIEL (OAB 11636A/AL) - Processo 0700315-03.2024.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Iraildo Francisco SilvaB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória inicial e CONDENO o réu IRAILDO FRANCISCO SILVA como incurso no artigo 33, caput, § 4º, da Lei 11.343/06, na forma do art. 387 do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena dos acusados, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal.
Inicialmente, analiso as diretrizes do art. 59 do referido Código, com obediência ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, o que faço nos seguintes termos: A culpabilidade do réu é neutra, uma vez que não há registro de maior reprovabilidade em sua conduta.
O acusado não registra antecedentes criminais, aptos a gerar um incremento em sua pena.
Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo do crime foi a vontade de obtenção de lucro fácil, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado.
Nada de relevante quanto às circunstâncias e às consequências do crime.
Não há que se cogitar acerca de comportamento da vítima.
Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu.
Sobre as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de droga e a natureza da droga serão ponderadas na terceira-fase, quando da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, a fim de evitar bis in idem (TEMA 712/STF).
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Sobre as atenuantes e agravantes, descarto a aplicação da confissão espontânea pelo acusado (art. 65, III, "d", do Código Penal), já que não admitiu a traficância, segundo o enunciado nº 630 da Súmula do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Por não vislumbrar outras circunstâncias legais, converto a pena-base em reprimenda intermediária.
Não havendo circunstâncias legais, convolo a pena-base em intermediária.
Na etapa final, presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diminuo a pena fixada em 1/2 (metade), passando a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Não vislumbro qualquer causa de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena acima aplicada.
PENA DEFINITIVA: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Levando em conta o art. 387, § 2º, do CPP, verifico que não há alteração do regime inicial, porquanto aplicável o mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, declarada pelo Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal (STF.
Plenário.
ARE 1052700 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 02/11/2017, repercussão geral; No mesmo sentido, STJ, 3ª Seção, EREsp 1285631-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012, Info 507).
Assim, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da sanção.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da proibição legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos delitos de tráfico.
Todavia, por entender que o cumprimento do regime aberto é mais benéfico ao acusado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal.
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido ao disposto no art. 77, III, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante o regime de pena aplicado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade, por reconhecer a hipossuficiência econômica do acusado.
Não há que se falar de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, por não haver vítima determinada.
Considerando os bens apreendidos, declaro a perda de todos dos bens listados no auto de apresentação e apreensão de fl. 7 e 49 em favor da União, com base no art. 63, § 1º, da Lei de Drogas, bem como na interpretação do Supremo Tribunal Federal, sobre o art. 243, parágrafo único, da Carta Maior: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF, RE 638491, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, repercussão geral - mérito).
Em tempo, determino a destruição da substância entorpecente apreendida (art. 50 e 72 da Lei n. 11.343/06).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (i) Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (ii) Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84. (iii) Intime-se o acusado para realizar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias ou requerer o seu parcelamento.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal.
Em caso de não-cumprimento espontâneo pela condenada, intime-se o Ministério Público para promover a execução ou, decorrido 90 dias sem o início do feito pelo Parquet, oficie-se o Estado de Alagoas, para fins de cobrança da quantia fixada; (iv) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a condenação do réu, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Após cumpridas todas formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
25/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL), Valderedo Carvalho Maciel (OAB 11636A/AL), Douglas da Costa Nobre (OAB 376603/SP) Processo 0700315-03.2024.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Iraildo Francisco Silva - Aos 10 de abril de 2025, na sala de audiências da Vara do Único Ofício de Mata Grande, às 10h00, em audiência que transcorre de forma híbrida por videoconferência, pela Plataforma Zoom Meetings, na presença do Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Flávio Vinícius Alves Cordeiro, comigo Gisele Malta Amaral Canuto, C130, servidora cedida, o(a) Representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Victor Sousa Zacarias, e o Réu: Iraildo Francisco Silva, acompanhado de Dr.
Douglas da Costa Nobre, OAB/SP nº 376603.
Estiveram presentes ainda as testemunhas: Daniel do Nascimento, Emmanuel Barboza Menezes e Jaelson Idalino Alves.
Ausente Erivaldo Ferreira Xavier.
Aberta a audiência pelo Juiz, às 12h30, em razão de atraso na pauta, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Emmanuel Barboza Menezes e Daniel do Nascimento e, após, a de defesa Jaelson Idalino Alves, consoante registro em mídia audiovisual.
A defesa requereu a dispensa da oitiva da testemunha Erivaldo que não compareceu em juízo, tendo o magistrado deferido o pedido.
Pela inexistência de outras testemunhas, passou-se ao interrogatório, após a dispensa do direito de entrevista reservada pela defesa.
Indagadas as partes sobre a necessidade de outras provas, o Ministério Público requereu a juntada do laudo definitivo sobre a droga, a defesa requereu a juntada de alegações finais por memoriais.
O magistrado deferiu ambos os pedidos.
O representante do Ministério Público requereu a apresentação das alegações no ato, tendo sido autorizado.
O Ministério Público ofereceu as alegações finais, de forma oral, em síntese, pugnando pela condenação nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06, inclusive com rejeição da causa minorante do § 4º do referido artigo, pela habitualidade da prática do ilícito.
O magistrado determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística de Alagoas para encaminhar o laudo toxicológico, conforme requisição nº 10167/2024 (APF nº 9773/2024), no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do documento, intime-se a defesa constituída para oferecer as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, faça-se conclusão para julgamento.
Saem as partes intimadas.
Tudo se encontra gravado, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art. 475 do CPP.
Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo. -
10/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL), Valderedo Carvalho Maciel (OAB 11636A/AL) Processo 0700315-03.2024.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Iraildo Francisco Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link da Audiência: https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*31-01?pwd=ak4uO155LjuMi99QfoyOlTox24IZRT.1 ID da reunião: 897 0763 1401 Senha: 194473 -
26/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:14
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 22:57
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 22:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 22:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 22:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL), Valderedo Carvalho Maciel (OAB 11636A/AL) Processo 0700315-03.2024.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Iraildo Francisco Silva - Defiro o pedido de fls. 151/152, fica designada a audiência para o dia 26 de março de 2025, às 10 horas, conforme ato de fl. 157.
Renovem-se as intimações necessárias. -
24/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL), Valderedo Carvalho Maciel (OAB 11636A/AL) Processo 0700315-03.2024.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Iraildo Francisco Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 26 de março de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
-
21/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL), Valderedo Carvalho Maciel (OAB 11636A/AL) Processo 0700315-03.2024.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Iraildo Francisco Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de janeiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*42.***.*15-40?pwd=4at6ks7SUx35yKlL4K8AkUBhzRbJ8q.1 ID da reunião: 842 0911 5440 Senha: 951069 -
16/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 08:28
Juntada de Mandado
-
03/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/10/2024 08:23
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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25/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2024 20:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:21
Revogada a Prisão
-
17/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 18:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/09/2024 10:37
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 11:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 10:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
-
01/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 06:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 06:23
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 06:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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